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Jurisprudência


TJSC 2015.079045-9 (Acórdão)

Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. AUSÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO CONFORME O ESTABELECIDO PELO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (ARTS. 280, 281 E 282) E PELA SÚMULA 312 DO STJ. APLICAÇÃO DE PENALIDADE QUE FERE OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º, LV, DA CRFB/88). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Exigindo a legislação de trânsito a expedição de dupla notificação ao condutor do veículo - uma sobre a infração e a outra da penalidade administrativa - e não havendo comprovação nos autos do cumprimento de tais regras, necessária é a declaração de nulidade das autuações de trânsito e as penalidades. (Apelação Cível n. 2007.031028-7, de Joinville, Rel. Des. Anselmo Cerello). (Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2010.072939-0, de Joinville, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. em 16.8.2011)" (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.050543-8, de Itajaí, Rel. Des. João Henrique Blasi, j. em 15/10/2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.079045-9, de São João Batista, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 02-02-2016).

Data do Julgamento : 02/02/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Karina Müller Queiroz de Souza
Relator(a) : Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca : São João Batista
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