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Jurisprudência


TJSC 2015.079053-8 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA PENALIDADE SUFICIENTEMENTE MOTIVADA. PREFACIAL REJEITADA. "A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma clara e concisa as razões de seu convencimento" (STF, AI n. 699.740 AgR, DJUe de 8/11/2012). MÉRITO. FALTA GRAVE. APENADO QUE DESOBEDECE A SERVIDOR (ART. 50, VI, C/C O ART. 39, II, DA LEI N. 7.210/84). FATO COMPROVADO PELA DECLARAÇÃO DO AGENTE PRISIONAL. TESE DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. PRECEITO LEGAL QUE IMPÕE O DEVER DE OBEDIÊNCIA. PRESSUPOSTO MÍNIMO DE DISCIPLINA INTERNA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA INFRAÇÃO MÉDIA OU LEVE (LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 529/11). INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 Deve-se dar credibilidade às declarações do agente penitenciário que, ao lavrar comunicação interna, registrou em detalhes a ocorrência, com identificação precisa do horário e das celas, bem como individualização dos reeducandos envolvidos e respectivo comportamento. 2 Não há que se falar em inexigibilidade de conduta diversa ou insignificância da transgressão quando a própria lei, buscando fomentar o objetivo legítimo de disciplina e segurança no ambiente carcerário, impõe aos apenados o dever de obediência e classifica o descumprimento - que, no caso, foi injustificado - como infração grave. 3 Ainda que a competência para legislar sobre direito penitenciário seja concorrente, nos moldes do art. 24, I, da Constituição Federal, estando as faltas disciplinares de natureza grave regulamentadas na lei ordinária federal, é esta que deve ser observada. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2015.079053-8, de Criciúma, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 01-12-2015).

Data do Julgamento : 01/12/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Rubens Sérgio Salfer
Relator(a) : Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca : Criciúma
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