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Jurisprudência


TJSC 2015.079207-5 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO PARA A JUNTADA DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA ENTABULADO ENTRE AS PARTES. INSURGÊNCIA DA DEVEDORA. PRESENÇA DE DOCUMENTO QUE ESPELHA OS DADOS DO CONTRATO. DESPROVIMENTO DA ALEGAÇÃO. A PRESENÇA DA RADIOGRAFIA NOS AUTOS, EMBORA RELEVANTE NA FASE DE CONHECIMENTO, NÃO SUBSTITUI O CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. DOCUMENTO QUE POSSIBILITA A VERIFICAÇÃO DO MONTANTE EFETIVAMENTE INTEGRALIZADO. NÃO APRESENTAÇÃO DA AVENÇA QUE IMPLICA NA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO VALOR APRESENTADO PELA CREDORA, NOS TERMOS DO ART. 475-B, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73. (ART. 524, CPC/2015). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Na fase de liquidação de sentença e/ou cumprimento, se faz necessário a juntada do contrato de participação financeira, porque subscritos pelos litigantes e reflete o exatos termos do acordado; quanto a radiografia, é um documento unilateral e que se apresenta suficiente para demonstrar a existência da relação negocial. O que se procede em atenção ao art. 475-B, §§ 1º e 2º do CPC, reclamado pelo agravante oportunamente. Recurso conhecido em parte e na extensão, provido (Agravo de Instrumento n. 2015.015006-4, de Correia Pinto, Quinta Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 1-10-2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.079207-5, de São José, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-04-2016).

Data do Julgamento : 05/04/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Simone Boing Guimarães
Relator(a) : Rejane Andersen
Comarca : São José
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