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Jurisprudência


TJSC 2015.079255-6 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DETERMINAÇÃO PARA QUE A CREDORA MANIFESTE-SE SOBRE O DEPÓSITO DA DÍVIDA - INCONFORMISMO DA CASA BANCÁRIA. PURGA DA MORA - DEFENDIDA A NECESSIDADE DE EXIGÊNCIA DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA - ENTENDIMENTO DESTE ÓRGÃO JULGADOR NO SENTIDO DE QUE, A DESPEITO DA EXISTÊNCIA DE POSICIONAMENTO DIVERSO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DO TEMA, EM CASOS ENVOLVENDO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, IMPERIOSO APENAS O PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS, PORQUANTO INAPLICÁVEL, POR ANALOGIA, OS DITAMES DO DECRETO-LEI N. 911/1969 - NO ENTANTO, HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE A PARTE ARRENDATÁRIA ADIMPLIU OS VALORES POSTULADOS NA INICIAL - DELIBERAÇÃO NA SENTENÇA NESTE SENTIDO - NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO NO PONTO POR CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Não obstante a existência de posicionamento diverso da Corte de Uniformização acerca da aplicabilidade do Decreto-Lei n. 911/1969 às ações de reintegração na posse e à imperiosidade de adimplemento integral do débito para purgação da mora (REsp 1.418.593/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 17/5/2015), vem este Órgão Julgador entendendo pela inaplicabilidade do referido ordenamento às demandas envolvendo contratos de arrendamento mercantil, porquanto possuem natureza diversa daqueles de financiamento de veículo. Constitui-se o interesse recursal pressuposto geral de admissibilidade de todo recurso, de maneira que, para requerer a reforma da sentença, deve o apelante demonstrar o prejuízo advindo da manutenção judicial atacada. Uma vez que a matéria tocante ao pagamento da integralidade da dívida foi julgada favoravelmente aos interesses da casa bancária anteriormente à interposição do presente reclamo, não sobeja interesse recursal que justifique a análise da temática nesta ocasião. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ACRÉSCIMO PARA FINS DE PURGAÇÃO DA MORA - IMPOSSIBILIDADE - ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS TÃO SOMENTE APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA - ENTENDIMENTO DA EGRÉGIA CORTE DE CIDADANIA E DESTE SODALÍCIO - RECURSO INACOLHIDO. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Pretório, inviável a inclusão das custas processuais e dos honorários advocatícios nos cálculos para o adimplemento da obrigação na reintegração de posse, porquanto só passam a ser devidos após a prolação da sentença. A Segunda Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, conhecer em parte do recurso e, nesta, negar-lhe provimento. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.079255-6, de Herval D'Oeste, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-03-2016).

Data do Julgamento : 15/03/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Luis Renato Martins de Almeida
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Herval D'Oeste
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