TJSC 2015.079294-1 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DO DECRETO-LEI N. 911/69 EMBASADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE CONCEDEU A LIMINAR E DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE MANDADO JUDICIAL DE BUSCA E APREENSÃO DOS BENS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. RECORRENTE QUE ALEGA PRELIMINARMENTE A ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E NO MÉRITO ADUZ ACERCA DA NECESSIDADE DE INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, BEM COMO SUSTENTA A AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO ORIGINAL PELO AGENTE FINANCEIRO E A ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DOS ENCARGOS DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E HONORÁRIOS EXTRAJUDICIAIS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE OS TEMAS NA DECISÃO COMBATIDA. PONTOS QUE AINDA NÃO FORAM APRECIADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS MATÉRIAS POR PARTE DESTE ÓRGÃO JULGADOR EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO, SOB PENA DE DE INCORRER EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTATAÇÃO DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE, DA MESMA FORMA, NÃO PODERIA OCORRER DE OFÍCIO. "Prefaciais de ilegitimidade passiva, de carência da ação e de prescrição arguidas em contrarrazões. Temas que, a princípio, podem ser alegados em qualquer tempo e grau de jurisdição, bem como apreciados de ofício. Matérias, todavia, não tratadas na decisão ora combatida. Inviabilidade de exame por esta Corte, sob pena de supressão de instância. Precedentes (Agravo de Instrumento n. 2014.000555-3, da Capital, Terceira Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, j. 30-7-2015). "Havendo pendência de análise de matéria no juízo a quo, infere-se a não apreciação pelo Órgão Revisor, sob pena de supressão de instância, mormente se trata de decisão interlocutória" (Agravo de Instrumento n. 2014.039924-7, de Ascurra, Quinta Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 21-5-2015). PLEITO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA, ANTE A EXISTÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL PROMOVIDA ANTERIORMENTE. TESE REJEITADA. AÇÃO QUE ENVOLVE DISCUSSÃO ACERCA DO PACTO SUB JUDICE QUE NÃO É CAPAZ DE ELIDIR A MORA DEBITORIS E SUSPENDER O TRÂMITE DO PRESENTE FEITO. ADEMAIS, VERIFICAÇÃO DO INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA NA AÇÃO CONEXA AO PROCEDIMENTO DE ORIGEM. "O simples ajuizamento de ação revisional de contrato de financiamento de veículo não é capaz de provocar a suspensão da ação de busca e apreensão proposta pela instituição financeira, uma vez que não se cogita de aplicação automática do art. 265, inc. IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, medida que deve ser avaliada à luz do caso concreto" (Agravo de Instrumento n. 2013.045948-5, de Camboriú, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 29-4-2014). DECLARAÇÃO DE INDISPENSABILIDADE DO BEM À ATIVIDADE EMPRESARIAL. DESPROVIMENTO. SITUAÇÕES EVOCADAS TÃO SOMENTE NAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ROBUSTO QUE COMPROVE A IMPRESCINDIBILIDADE DOS BENS PARA A CONTINUIDADE DO FUNCIONAMENTO DA EMPRESA. ÔNUS QUE COMPETIA AO AGRAVANTE. "A continuidade do bem nas mãos do devedor, investido na qualidade de depositário, é medida excepcional, que requer a efetiva comprovação da essencialidade da coisa à continuidade da atividade produtiva da empresa" (Agravo de Instrumento n. 1999.013970-0, de Tubarão, rel. Des. Silveira Lenzi, j. 29-2-2000). ALEGAÇÃO DE SUPERVENIÊNCIA DE ACONTECIMENTO IMPREVISÍVEL - CRISE - NO RAMO DA CONSTRUÇÃO CIVIL, SETOR DE ATUAÇÃO DA EMPRESA RECORRENTE. DESPROVIMENTO. SITUAÇÃO CARREADA AOS AUTOS QUE NÃO SE AMOLDA AO PRINCÍPIO DA IMPREVISÃO. ADVERSIDADE ECONÔMICA LEVANTADA QUE NÃO SE ENQUADRA NOS CONCEITOS DE EXTRAORDINARIEDADE E IMPREVISIBILIDADE. ATIVIDADE RELATADA PELO DEMANDANTE QUE ESTÁ SUJEITA ÀS INTEMPÉRIES DA ECONOMIA. AUSÊNCIA DE EPISÓDIO EXTRAORDINÁRIO E IMPREVISÍVEL APTO À ACARRETAR A ALTERAÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IMPUGNADA EM PROL DO AGRAVANTE. "Não é exagero frisar, então, que o balizamento da doutrina da imprevisão, consubstanciada na cláusula rebus sic standibus, decorre de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis - fatos que fujam dos padrões e expectativas de uma realidade -, que gravitam fora das hipóteses previsíveis do cotidiano. Inclusive, tais "eventos anormais" devem afetar diretamente a essência do negócio firmado e não apenas seu aspecto periférico, e, mais ainda, devem possuir o condão de configurar, efetivamente, excessiva onerosidade a uma das partes. Afora isso, a apelante não reclamou abusividade de nenhuma das cláusulas do contrato celebrado com a instituição financeira, o que afasta a possibilidade de revisão ex officio do pacto sub judice, segundo inteligência da Súmula 381 do STJ" (Apelação Cível n. 2013.013068-8, de Lages, Quarta Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. 2-9-2014). INTERLOCUTÓRIO ESCORREITO. IMPERIOSA MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DA LIMINAR. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.079294-1, de São José, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-05-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DO DECRETO-LEI N. 911/69 EMBASADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE CONCEDEU A LIMINAR E DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE MANDADO JUDICIAL DE BUSCA E APREENSÃO DOS BENS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. RECORRENTE QUE ALEGA PRELIMINARMENTE A ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E NO MÉRITO ADUZ ACERCA DA NECESSIDADE DE INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, BEM COMO SUSTENTA A AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO ORIGINAL PELO AGENTE FINANCEIRO E A ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DOS ENCARGOS DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E HONORÁRIOS EXTRAJUDICIAIS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE OS TEMAS NA DECISÃO COMBATIDA. PONTOS QUE AINDA NÃO FORAM APRECIADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS MATÉRIAS POR PARTE DESTE ÓRGÃO JULGADOR EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO, SOB PENA DE DE INCORRER EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTATAÇÃO DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE, DA MESMA FORMA, NÃO PODERIA OCORRER DE OFÍCIO. "Prefaciais de ilegitimidade passiva, de carência da ação e de prescrição arguidas em contrarrazões. Temas que, a princípio, podem ser alegados em qualquer tempo e grau de jurisdição, bem como apreciados de ofício. Matérias, todavia, não tratadas na decisão ora combatida. Inviabilidade de exame por esta Corte, sob pena de supressão de instância. Precedentes (Agravo de Instrumento n. 2014.000555-3, da Capital, Terceira Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, j. 30-7-2015). "Havendo pendência de análise de matéria no juízo a quo, infere-se a não apreciação pelo Órgão Revisor, sob pena de supressão de instância, mormente se trata de decisão interlocutória" (Agravo de Instrumento n. 2014.039924-7, de Ascurra, Quinta Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 21-5-2015). PLEITO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA, ANTE A EXISTÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL PROMOVIDA ANTERIORMENTE. TESE REJEITADA. AÇÃO QUE ENVOLVE DISCUSSÃO ACERCA DO PACTO SUB JUDICE QUE NÃO É CAPAZ DE ELIDIR A MORA DEBITORIS E SUSPENDER O TRÂMITE DO PRESENTE FEITO. ADEMAIS, VERIFICAÇÃO DO INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA NA AÇÃO CONEXA AO PROCEDIMENTO DE ORIGEM. "O simples ajuizamento de ação revisional de contrato de financiamento de veículo não é capaz de provocar a suspensão da ação de busca e apreensão proposta pela instituição financeira, uma vez que não se cogita de aplicação automática do art. 265, inc. IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, medida que deve ser avaliada à luz do caso concreto" (Agravo de Instrumento n. 2013.045948-5, de Camboriú, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 29-4-2014). DECLARAÇÃO DE INDISPENSABILIDADE DO BEM À ATIVIDADE EMPRESARIAL. DESPROVIMENTO. SITUAÇÕES EVOCADAS TÃO SOMENTE NAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ROBUSTO QUE COMPROVE A IMPRESCINDIBILIDADE DOS BENS PARA A CONTINUIDADE DO FUNCIONAMENTO DA EMPRESA. ÔNUS QUE COMPETIA AO AGRAVANTE. "A continuidade do bem nas mãos do devedor, investido na qualidade de depositário, é medida excepcional, que requer a efetiva comprovação da essencialidade da coisa à continuidade da atividade produtiva da empresa" (Agravo de Instrumento n. 1999.013970-0, de Tubarão, rel. Des. Silveira Lenzi, j. 29-2-2000). ALEGAÇÃO DE SUPERVENIÊNCIA DE ACONTECIMENTO IMPREVISÍVEL - CRISE - NO RAMO DA CONSTRUÇÃO CIVIL, SETOR DE ATUAÇÃO DA EMPRESA RECORRENTE. DESPROVIMENTO. SITUAÇÃO CARREADA AOS AUTOS QUE NÃO SE AMOLDA AO PRINCÍPIO DA IMPREVISÃO. ADVERSIDADE ECONÔMICA LEVANTADA QUE NÃO SE ENQUADRA NOS CONCEITOS DE EXTRAORDINARIEDADE E IMPREVISIBILIDADE. ATIVIDADE RELATADA PELO DEMANDANTE QUE ESTÁ SUJEITA ÀS INTEMPÉRIES DA ECONOMIA. AUSÊNCIA DE EPISÓDIO EXTRAORDINÁRIO E IMPREVISÍVEL APTO À ACARRETAR A ALTERAÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IMPUGNADA EM PROL DO AGRAVANTE. "Não é exagero frisar, então, que o balizamento da doutrina da imprevisão, consubstanciada na cláusula rebus sic standibus, decorre de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis - fatos que fujam dos padrões e expectativas de uma realidade -, que gravitam fora das hipóteses previsíveis do cotidiano. Inclusive, tais "eventos anormais" devem afetar diretamente a essência do negócio firmado e não apenas seu aspecto periférico, e, mais ainda, devem possuir o condão de configurar, efetivamente, excessiva onerosidade a uma das partes. Afora isso, a apelante não reclamou abusividade de nenhuma das cláusulas do contrato celebrado com a instituição financeira, o que afasta a possibilidade de revisão ex officio do pacto sub judice, segundo inteligência da Súmula 381 do STJ" (Apelação Cível n. 2013.013068-8, de Lages, Quarta Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. 2-9-2014). INTERLOCUTÓRIO ESCORREITO. IMPERIOSA MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DA LIMINAR. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.079294-1, de São José, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-05-2016).
Data do Julgamento
:
17/05/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Rafael Fleck Arnt
Relator(a)
:
Rejane Andersen
Comarca
:
São José
Mostrar discussão