TJSC 2015.079353-4 (Acórdão)
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. QUEDA NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ALEGAÇÃO DE QUE O PISO ESTAVA ESCORREGADIO E SEM SINALIZAÇÃO DE ALERTA AOS FREQUENTADORES. FATO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO RÉU AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Se não houver a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor é de se considerar a regra insculpida no art. 333, I, do Código de Processo Civil, que atribui à parte autora a responsabilidade pela comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, sob pena de não acolhimento da pretensão exordial. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.079353-4, da Capital - Continente, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 12-01-2016).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. QUEDA NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ALEGAÇÃO DE QUE O PISO ESTAVA ESCORREGADIO E SEM SINALIZAÇÃO DE ALERTA AOS FREQUENTADORES. FATO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO RÉU AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Se não houver a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor é de se considerar a regra insculpida no art. 333, I, do Código de Processo Civil, que atribui à parte autora a responsabilidade pela comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, sob pena de não acolhimento da pretensão exordial. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.079353-4, da Capital - Continente, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 12-01-2016).
Data do Julgamento
:
12/01/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Marcelo Elias Naschenweng
Relator(a)
:
Marcus Tulio Sartorato
Comarca
:
Capital - Continente
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