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Jurisprudência


TJSC 2015.079361-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RELATIVO A SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES DA TELEFONIA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. DIREITO TEMPORAL. DECISÃO PROFERIDA SOB À ÉGIDE DA LEI 5.869/73. ANÁLISE RECURSAL NA ÓTICA DESTA LEI. EXEGESE DO ARTIGO 14 DA LEI 13.105/2015. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. "O art. 14 do Novo Código de Processo Civil deixa evidente que a intenção do legislador foi a de adoção da teoria de isolamento dos atos processuais, em que cada ato é identificado de forma clara e individualizada, de modo que a aplicação da nova lei (no caso, do NCPC) somente se dará após o término do ato processual anterior. Em resumo, significa dizer que, tanto os atos e fatos já consumados na vigência da lei antiga, quanto aqueles cujos efeitos estão pendentes, devem ser respeitados, ainda que a lei nova preveja situação diferente. [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 2013.024806-4, de Curitibanos, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 29-03-2016). APLICAÇÃO DO ART. 475-B, §2º, DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA APELADA. INVIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. VALOR DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO VALOR DA RADIOGRAFIA. NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DISPONIBILIZADAS PELA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA - COMUNICADO N. 67. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE NOVO CÁLCULO. APELO PROVIDO NO PONTO. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.079361-3, de Papanduva, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 02-06-2016).

Data do Julgamento : 02/06/2016
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Rogério Manke
Relator(a) : Guilherme Nunes Born
Comarca : Papanduva
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