TJSC 2015.079370-9 (Acórdão)
ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS, NA ESPÉCIE DE LUCROS CESSANTES E EMERGENTES, ESTES REQUERIDOS EM DEMANDA REGRESSIVA CONEXA PROPOSTA DIRETAMENTE PELO HOSPITAL. APELOS DA SEGURADORA DEMANDADA CONCOMITANTEMENTE NA REGRESSIVA E LITISDENUNCIADA NA AÇÃO PRINCIPAL PROPOSTA PELA VÍTIMA. CULPA. MANOBRA DE CONVERSÃO À ESQUERDA SEM AS DEVIDAS CAUTELAS. INTERCEPTAÇÃO DE TRAJETÓRIA. CORTE DE FLUXO DE TRÁFEGO EM VIA MOVIMENTADA. ABALROAMENTO DE MOTOCICLETA. CONDUTA DO MOTORISTA VEÍCULO PREPONDERANTE PARA O RESULTADO DO EVENTO DANOSO. DESOBEDIÊNCIA ÀS REGRAS BÁSICAS DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDUTOR DO VEÍCULO DEMANDADO. SENTENÇA MANTIDA. Age com imprudência e negligência, e responde civilmente pelo seu ato, o condutor de veículo que, ao realizar manobra de deslocamento lateral de conversão à esquerda sem as necessárias cautelas exigidas pela norma de trânsito, obstrui trajetória de motocicleta, causa preponderante do acidente. Patenteada, assim, a culpabilidade do condutor do veículo demandado que, pretendendo convergir à esquerda, cortou o fluxo de tráfego e acabou por abalroar motocicleta, em desrespeito às normas de trânsito, fato este que prepondera, inclusive, sobre eventual excesso de velocidade PRETENDIDO ENQUADRAMENTO DAS DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES NA MODALIDADE "DANOS CORPORAIS". IMPOSSIBILIDADE. CUNHO EMINENTEMENTE PATRIMONIAL. As despesas com tratamento médico configuram danos de ordem material, pois o prejuízo é ao patrimônio do lesado. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA (OU DIRETA) DA SEGURADORA ADSTRITA AO LIMITE CONSTANTE NA APÓLICE SECURITÁRIA. POSSIBILIDADE. TESE AFASTADA. A moderna jurisprudência tem sufragado entendimento no sentido que é possível a condenação solidária ou mesmo direta da seguradora em razão da obrigação de reparação do dano suportado pelo terceiro prejudicado, obrigação esta constituída pelo contrato de seguro - neste caso (regressiva) ela já compôs o pólo passivo da lide, como litisconsorte. DESPESAS MÉDICO HOSPITALARES COMPROVADAS. RESSARCIMENTO DEVIDO. POSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO PELO SUS. IRRELEVÂNCIA. Não se pode compelir o paciente procurar o SUS se ele prefere ser atendido num hospital privado, que possui melhores condições de atendimento, notadamente se os danos são causados graves e exigem cuidado especial. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. PRETENDIDA A DEDUÇÃO DO MONTANTE CONDENATÓRIO. PROVA DO RECEBIMENTO. ABATIMENTO DEVIDO. O seguro obrigatório deve ser deduzido da condenação; entretanto, não se admite a possibilidade quando o causador dos danos ou a seguradora não comprovaram que a vítima tenha recebido tais valores. DENUNCIAÇÃO À LIDE. CLÁUSULA DE DANOS PESSOAIS OU CORPORAIS QUE COMPREENDE OS DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. O dano moral é espécie do gênero dano pessoal ou corporal, sendo a seguradora responsável por aquele quando este constar do contrato. Cláusula de exclusão de dano moral constante nas chamadas condições gerais, sem prova de ciência prévia do segurado, é nula e não tem eficácia. ENQUADRAMENTO DE PENSÃO MENSAL NA COBERTURA PARA DANOS MATERIAIS. Os lucros cessantes, despesas decorrentes do infortúnio e o pensionamento mensal devem ser descontados do valor previsto para a cobertura de danos materiais. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE O VALOR DA APÓLICE. JUROS MORATÓRIOS NÃO DEVIDOS; APENAS CORREÇÃO. O valor da indenização fixado na lide principal é de responsabilidade do demandado causador do ilícito e é sobre esse montante que incidem os juros de mora, os quais não podem ser confundidos com a quantia devida pela seguradora, in casu, terceira em relação à lide principal, por força da relação contratual existente entre ela e o demandado, representado pela quantia constante da apólice, que deve apenas sofrer acréscimo de correção pelo INPC-IBGE. DENUNCIAÇÃO À LIDE. RESISTENCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE. Se a seguradora alega negativa de cobertura decorrente do agravamento do risco, bem como, que a cobertura do contrato não abrange os danos morais, evidente que não houve pura e simples adesão à defesa, justificando-se assim a imputação, em seu desfavor, dos encargos de sucumbência na lide secundária. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇAO DA INCAPACIDADE LABORAL. VÍTIMA QUE, NÃO OBSTANTE, EM RAZÃO DAS DIVERSAS FRATURAS QUE EXPERIMENTOU (FÊMUR E TÍBIA), APRESENTA RESTRIÇÕES DE MOVIMENTOS NA PERNA E, POR ISSO, NÃO PODE REALIZAR GRANDE ESFORÇO FÍSICO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA VERIFICADA. PENSIONAMENTO DEVIDO. APLICABILIDADE DO ART. 950 DO CC. INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DO PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL. A indenização por ato ilícito tem por desiderato recompor o estado anterior da vítima, de modo que o pensionamento mensal é devido se o ofendido não pode mais desempenhar o seu ofício, até porque, consoante entendimento do Tribunal da Cidadania, "o só fato de se presumir que a vítima de ato ilícito portadora de limitações está capacitada para exercer algum trabalho não exclui o pensionamento, pois a experiência mostra que o deficiente mercado de trabalho brasileiro é restrito mesmo quando se trata de pessoa sem qualquer limitação física" (REsp nº 899.869, rel. Min. Gomes de Barros, julgado em 23.02.2007). Tratando-se de ato ilícito gerador de incapacidade para o trabalho, o salário a ser considerado para efeito de cálculos das verbas indenizatórias, deve ser aquele que o trabalhador recebia à época do evento. PENSIONAMENTO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO E JUROS SOBRE AS PARCELAS VINCENDAS. REAJUSTE PELOS ÍNDICES DE AUMENTO DOS SALÁRIOS DA CATEGORIA A QUE PERTENCIA A AUTORA. Sobre as parcelas vincendas de pensão mensal incidem juros de mora, mês a mês, a partir do vencimento de cada parcela. O reajuste sobre as parcelas vincendas deverá ocorrer pelo índice de aumento dos salários da categoria a que pertencia a autora. RECURSO ADESIVO DO CO-DEMANDADO SEGURADO E CAUSADOR DIRETO DO ILÍCITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA LIDE SECUNDÁRIA. MAJORAÇÃO DA VERBA PARA 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 20, § 3º, DO CPC. Fixada a verba honorária em quantia que não se harmoniza aos preceitos insertos no art. 20, § 3º, do CPC, acolhe-se a pretensão do insurgente a fim de majorar os honorários advocatícios para importância que se mostre compatível com o trabalho desempenhado pelo causídido, sopesando-se, inclusive, os aspectos do caso concreto. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. A verba honorária pertence ao advogado, não se podendo falar em compensação, a teor da Súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça, porque não ocorrentes, no caso, os requisitos do art. 368 do Código Civil. A solução apontada na Súmula 306 do STJ encontra-se em franco retrocesso, tanto que o art. 85, § 14º, do novo CPC vem a dispor que "os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial" APELO ADESIVO DA VÍTIMA. DANO ESTÉTICO. CICATRIZ DE GRANDE EXTENSÃO E LESÕES PERMANENTES. SUFICIÊNCIA À REPARAÇÃO. Merece reparação por dano estético a vítima de lesão de grande extensão e que causa vexame natural, especialmente por se tratar de parte quase sempre exposta do corpo. DANO MORAL. QUANTUM. MAJORAÇÃO. Embora entregue ao livre arbítrio do Julgador (art. 944 do CC), já que não existem critérios objetivos em lei para o arbitramento do quantum indenizatório, alguns elementos devem ser ponderados em cada caso, a começar pelas funções que a paga pecuniária deve desempenhar, quais sejam, compensar a vítima, de certo modo, pela dor psíquica experimentada, e admoestar o agente causador para que a prática ilícita não se reitere. Diversos critérios são esquadrinhados. As condições das partes são medidas, o seu nível social e grau de escolaridade são aquilatados, o prejuízo é mensurado, a intensidade do sofrimento e da culpa são verificados, etc. Todas estas balizadoras traçam uma verdadeira diretriz para que se possa arbitrar o quantum em respeito aos parâmetros de cada hipótese. APELOS E RECURSOS ADESIVOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.079370-9, de Blumenau, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 15-03-2016).
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ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS, NA ESPÉCIE DE LUCROS CESSANTES E EMERGENTES, ESTES REQUERIDOS EM DEMANDA REGRESSIVA CONEXA PROPOSTA DIRETAMENTE PELO HOSPITAL. APELOS DA SEGURADORA DEMANDADA CONCOMITANTEMENTE NA REGRESSIVA E LITISDENUNCIADA NA AÇÃO PRINCIPAL PROPOSTA PELA VÍTIMA. CULPA. MANOBRA DE CONVERSÃO À ESQUERDA SEM AS DEVIDAS CAUTELAS. INTERCEPTAÇÃO DE TRAJETÓRIA. CORTE DE FLUXO DE TRÁFEGO EM VIA MOVIMENTADA. ABALROAMENTO DE MOTOCICLETA. CONDUTA DO MOTORISTA VEÍCULO PREPONDERANTE PARA O RESULTADO DO EVENTO DANOSO. DESOBEDIÊNCIA ÀS REGRAS BÁSICAS DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDUTOR DO VEÍCULO DEMANDADO. SENTENÇA MANTIDA. Age com imprudência e negligência, e responde civilmente pelo seu ato, o condutor de veículo que, ao realizar manobra de deslocamento lateral de conversão à esquerda sem as necessárias cautelas exigidas pela norma de trânsito, obstrui trajetória de motocicleta, causa preponderante do acidente. Patenteada, assim, a culpabilidade do condutor do veículo demandado que, pretendendo convergir à esquerda, cortou o fluxo de tráfego e acabou por abalroar motocicleta, em desrespeito às normas de trânsito, fato este que prepondera, inclusive, sobre eventual excesso de velocidade PRETENDIDO ENQUADRAMENTO DAS DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES NA MODALIDADE "DANOS CORPORAIS". IMPOSSIBILIDADE. CUNHO EMINENTEMENTE PATRIMONIAL. As despesas com tratamento médico configuram danos de ordem material, pois o prejuízo é ao patrimônio do lesado. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA (OU DIRETA) DA SEGURADORA ADSTRITA AO LIMITE CONSTANTE NA APÓLICE SECURITÁRIA. POSSIBILIDADE. TESE AFASTADA. A moderna jurisprudência tem sufragado entendimento no sentido que é possível a condenação solidária ou mesmo direta da seguradora em razão da obrigação de reparação do dano suportado pelo terceiro prejudicado, obrigação esta constituída pelo contrato de seguro - neste caso (regressiva) ela já compôs o pólo passivo da lide, como litisconsorte. DESPESAS MÉDICO HOSPITALARES COMPROVADAS. RESSARCIMENTO DEVIDO. POSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO PELO SUS. IRRELEVÂNCIA. Não se pode compelir o paciente procurar o SUS se ele prefere ser atendido num hospital privado, que possui melhores condições de atendimento, notadamente se os danos são causados graves e exigem cuidado especial. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. PRETENDIDA A DEDUÇÃO DO MONTANTE CONDENATÓRIO. PROVA DO RECEBIMENTO. ABATIMENTO DEVIDO. O seguro obrigatório deve ser deduzido da condenação; entretanto, não se admite a possibilidade quando o causador dos danos ou a seguradora não comprovaram que a vítima tenha recebido tais valores. DENUNCIAÇÃO À LIDE. CLÁUSULA DE DANOS PESSOAIS OU CORPORAIS QUE COMPREENDE OS DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. O dano moral é espécie do gênero dano pessoal ou corporal, sendo a seguradora responsável por aquele quando este constar do contrato. Cláusula de exclusão de dano moral constante nas chamadas condições gerais, sem prova de ciência prévia do segurado, é nula e não tem eficácia. ENQUADRAMENTO DE PENSÃO MENSAL NA COBERTURA PARA DANOS MATERIAIS. Os lucros cessantes, despesas decorrentes do infortúnio e o pensionamento mensal devem ser descontados do valor previsto para a cobertura de danos materiais. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE O VALOR DA APÓLICE. JUROS MORATÓRIOS NÃO DEVIDOS; APENAS CORREÇÃO. O valor da indenização fixado na lide principal é de responsabilidade do demandado causador do ilícito e é sobre esse montante que incidem os juros de mora, os quais não podem ser confundidos com a quantia devida pela seguradora, in casu, terceira em relação à lide principal, por força da relação contratual existente entre ela e o demandado, representado pela quantia constante da apólice, que deve apenas sofrer acréscimo de correção pelo INPC-IBGE. DENUNCIAÇÃO À LIDE. RESISTENCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE. Se a seguradora alega negativa de cobertura decorrente do agravamento do risco, bem como, que a cobertura do contrato não abrange os danos morais, evidente que não houve pura e simples adesão à defesa, justificando-se assim a imputação, em seu desfavor, dos encargos de sucumbência na lide secundária. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇAO DA INCAPACIDADE LABORAL. VÍTIMA QUE, NÃO OBSTANTE, EM RAZÃO DAS DIVERSAS FRATURAS QUE EXPERIMENTOU (FÊMUR E TÍBIA), APRESENTA RESTRIÇÕES DE MOVIMENTOS NA PERNA E, POR ISSO, NÃO PODE REALIZAR GRANDE ESFORÇO FÍSICO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA VERIFICADA. PENSIONAMENTO DEVIDO. APLICABILIDADE DO ART. 950 DO CC. INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DO PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL. A indenização por ato ilícito tem por desiderato recompor o estado anterior da vítima, de modo que o pensionamento mensal é devido se o ofendido não pode mais desempenhar o seu ofício, até porque, consoante entendimento do Tribunal da Cidadania, "o só fato de se presumir que a vítima de ato ilícito portadora de limitações está capacitada para exercer algum trabalho não exclui o pensionamento, pois a experiência mostra que o deficiente mercado de trabalho brasileiro é restrito mesmo quando se trata de pessoa sem qualquer limitação física" (REsp nº 899.869, rel. Min. Gomes de Barros, julgado em 23.02.2007). Tratando-se de ato ilícito gerador de incapacidade para o trabalho, o salário a ser considerado para efeito de cálculos das verbas indenizatórias, deve ser aquele que o trabalhador recebia à época do evento. PENSIONAMENTO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO E JUROS SOBRE AS PARCELAS VINCENDAS. REAJUSTE PELOS ÍNDICES DE AUMENTO DOS SALÁRIOS DA CATEGORIA A QUE PERTENCIA A AUTORA. Sobre as parcelas vincendas de pensão mensal incidem juros de mora, mês a mês, a partir do vencimento de cada parcela. O reajuste sobre as parcelas vincendas deverá ocorrer pelo índice de aumento dos salários da categoria a que pertencia a autora. RECURSO ADESIVO DO CO-DEMANDADO SEGURADO E CAUSADOR DIRETO DO ILÍCITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA LIDE SECUNDÁRIA. MAJORAÇÃO DA VERBA PARA 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 20, § 3º, DO CPC. Fixada a verba honorária em quantia que não se harmoniza aos preceitos insertos no art. 20, § 3º, do CPC, acolhe-se a pretensão do insurgente a fim de majorar os honorários advocatícios para importância que se mostre compatível com o trabalho desempenhado pelo causídido, sopesando-se, inclusive, os aspectos do caso concreto. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. A verba honorária pertence ao advogado, não se podendo falar em compensação, a teor da Súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça, porque não ocorrentes, no caso, os requisitos do art. 368 do Código Civil. A solução apontada na Súmula 306 do STJ encontra-se em franco retrocesso, tanto que o art. 85, § 14º, do novo CPC vem a dispor que "os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial" APELO ADESIVO DA VÍTIMA. DANO ESTÉTICO. CICATRIZ DE GRANDE EXTENSÃO E LESÕES PERMANENTES. SUFICIÊNCIA À REPARAÇÃO. Merece reparação por dano estético a vítima de lesão de grande extensão e que causa vexame natural, especialmente por se tratar de parte quase sempre exposta do corpo. DANO MORAL. QUANTUM. MAJORAÇÃO. Embora entregue ao livre arbítrio do Julgador (art. 944 do CC), já que não existem critérios objetivos em lei para o arbitramento do quantum indenizatório, alguns elementos devem ser ponderados em cada caso, a começar pelas funções que a paga pecuniária deve desempenhar, quais sejam, compensar a vítima, de certo modo, pela dor psíquica experimentada, e admoestar o agente causador para que a prática ilícita não se reitere. Diversos critérios são esquadrinhados. As condições das partes são medidas, o seu nível social e grau de escolaridade são aquilatados, o prejuízo é mensurado, a intensidade do sofrimento e da culpa são verificados, etc. Todas estas balizadoras traçam uma verdadeira diretriz para que se possa arbitrar o quantum em respeito aos parâmetros de cada hipótese. APELOS E RECURSOS ADESIVOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.079370-9, de Blumenau, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 15-03-2016).
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Ana Cristina de Oliveira Agustini
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Blumenau
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