TJSC 2015.079395-0 (Acórdão)
INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. PALAVRAS CONTEÚDO RACISTA SUPOSTAMENTE DESFERIDAS PELO DEMANDADO CONTRA MENOR. CONJUNTO PROBATÓRIO ANÊMICO. TESTEMUNHAS DO AUTOR QUE SE DECLARARAM INIMIGOS DO DEMANDADO E NÃO PRESTARAM COMPROMISSO. PROVA TESTEMUNHAL CONTRÁRIA ÀS ALEGAÇÕES DO AUTOR. MENOR QUE, NA VERDADE, TERIA SIDO REPREENDIDO PELO DEMANDADO POR ESTAR DEPREDANDO A QUADRA ESPORTIVA. DISCUSSÃO VERBAL QUE GEROU NO MÁXIMO MERO ABORRECIMENTO. ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO. DANO IGUALMENTE NÃO COMPROVADO. APLICAÇÃO DO ART. 333, I, DO CPC. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. Não é qualquer infortúnio que detona a obrigação de indenizar, senão quando a lesão é capaz de trazer efetivo abalo psíquico que transborde as fronteiras dos meros aborrecimentos naturais da vida em sociedade. Reserva-se esta indenizabilidade, pois, para quando a potencialidade ofensiva destes infortúnios sejam efetivamente capazes de afetar a nossa alma. Ao autor incumbe fazer prova do fato constitutivo do seu direito, conforme disposto no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. Havendo divergência entre as versões acerca dos fatos narrados e sendo frágil a prova que não enseja um juízo de convicção, a improcedência da demanda indenizatória é medida que se impõe. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.079395-0, de Tubarão, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 23-02-2016).
Ementa
INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. PALAVRAS CONTEÚDO RACISTA SUPOSTAMENTE DESFERIDAS PELO DEMANDADO CONTRA MENOR. CONJUNTO PROBATÓRIO ANÊMICO. TESTEMUNHAS DO AUTOR QUE SE DECLARARAM INIMIGOS DO DEMANDADO E NÃO PRESTARAM COMPROMISSO. PROVA TESTEMUNHAL CONTRÁRIA ÀS ALEGAÇÕES DO AUTOR. MENOR QUE, NA VERDADE, TERIA SIDO REPREENDIDO PELO DEMANDADO POR ESTAR DEPREDANDO A QUADRA ESPORTIVA. DISCUSSÃO VERBAL QUE GEROU NO MÁXIMO MERO ABORRECIMENTO. ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO. DANO IGUALMENTE NÃO COMPROVADO. APLICAÇÃO DO ART. 333, I, DO CPC. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. Não é qualquer infortúnio que detona a obrigação de indenizar, senão quando a lesão é capaz de trazer efetivo abalo psíquico que transborde as fronteiras dos meros aborrecimentos naturais da vida em sociedade. Reserva-se esta indenizabilidade, pois, para quando a potencialidade ofensiva destes infortúnios sejam efetivamente capazes de afetar a nossa alma. Ao autor incumbe fazer prova do fato constitutivo do seu direito, conforme disposto no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. Havendo divergência entre as versões acerca dos fatos narrados e sendo frágil a prova que não enseja um juízo de convicção, a improcedência da demanda indenizatória é medida que se impõe. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.079395-0, de Tubarão, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 23-02-2016).
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Eron Pinter Pizzolatti
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Tubarão
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