TJSC 2015.079574-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - TELEFONIA - EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICAÇÕES LTDA./CLARO TV - SOLICITAÇÃO DE LINHA POR TERCEIRO - DESCONHECIMENTO DO TITULAR - COBRANÇA INDEVIDA - INSCRIÇÃO NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA TARIFA OU PREÇO PÚBLICO - MATÉRIA QUE REFOGE AO DIREITO PÚBLICO - REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL QUE SE IMPÕE - RECURSO NÃO CONHECIDO. "Se a natureza do litígio não decorre de ato de delegação de serviço público, mas sim de ilícito civil consubstanciado na utilização indevida do nome da Autora, por terceiro fraudador, quando da celebração de contrato relativo a direito de uso de linha telefônica, a competência fixa-se nas Câmaras de Direito Civil." (Conflito de Competência n. 2012.005385-7, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 18-12-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.079574-1, de Sombrio, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 02-02-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - TELEFONIA - EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICAÇÕES LTDA./CLARO TV - SOLICITAÇÃO DE LINHA POR TERCEIRO - DESCONHECIMENTO DO TITULAR - COBRANÇA INDEVIDA - INSCRIÇÃO NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA TARIFA OU PREÇO PÚBLICO - MATÉRIA QUE REFOGE AO DIREITO PÚBLICO - REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL QUE SE IMPÕE - RECURSO NÃO CONHECIDO. "Se a natureza do litígio não decorre de ato de delegação de serviço público, mas sim de ilícito civil consubstanciado na utilização indevida do nome da Autora, por terceiro fraudador, quando da celebração de contrato relativo a direito de uso de linha telefônica, a competência fixa-se nas Câmaras de Direito Civil." (Conflito de Competência n. 2012.005385-7, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 18-12-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.079574-1, de Sombrio, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 02-02-2016).
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Stefan Moreno Schoenawa
Relator(a)
:
Cid Goulart
Comarca
:
Sombrio
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