TJSC 2015.079601-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PERDA DE QUALIDADE DE FUMO EM ESTUFA. DÚVIDAS ACERCA DA EFETIVIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL UNILATERAL PELA PARTE AUTORA. IMPUGNAÇÃO DO LAUDO DURANTE A DEMANDA. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA EM SEDE DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO QUANTO À REAL QUALIDADE DO PRODUTO. ART. 130 DO CPC. ANULAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PREJUDICADO O RECURSO. "a) não é viável o julgamento antecipado sem implementação da instrução processual, ressalvadas as hipóteses em que: 1) não houver apresentação de defesa ou não for pontual e concretamente contestado o laudo técnico, e: 2) em qualquer hipótese, quando não se deduzir expressamente as provas e sua finalidade." (Pedido de Uniformização de Jurisprudência na AC n. 2014.044805-2/0001.00, Rel. Des. Ricardo Roesler, j. 9.9.2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.079601-1, de Rio do Campo, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-03-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PERDA DE QUALIDADE DE FUMO EM ESTUFA. DÚVIDAS ACERCA DA EFETIVIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL UNILATERAL PELA PARTE AUTORA. IMPUGNAÇÃO DO LAUDO DURANTE A DEMANDA. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA EM SEDE DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO QUANTO À REAL QUALIDADE DO PRODUTO. ART. 130 DO CPC. ANULAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PREJUDICADO O RECURSO. "a) não é viável o julgamento antecipado sem implementação da instrução processual, ressalvadas as hipóteses em que: 1) não houver apresentação de defesa ou não for pontual e concretamente contestado o laudo técnico, e: 2) em qualquer hipótese, quando não se deduzir expressamente as provas e sua finalidade." (Pedido de Uniformização de Jurisprudência na AC n. 2014.044805-2/0001.00, Rel. Des. Ricardo Roesler, j. 9.9.2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.079601-1, de Rio do Campo, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-03-2016).
Data do Julgamento
:
22/03/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Tatiana Cunha Espezim
Relator(a)
:
Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca
:
Rio do Campo
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