TJSC 2015.079736-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AÇÃO INTENTADA CONTRA "UNIMED - LITORAL COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DA REGIÃO DA FOZ DO RIO ITAJAÍ AÇÚ" E "UNIMED - SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS DE CURITIBA LTDA.". COOPERATIVAS PERTENCENTES AO MESMO CONGLOMERADO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. PROBLEMA CARDÍACO. DIAGNÓSTICO DE ANGINA PECTORIS COM CATETERISMO. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. NEGATIVA DE CUSTEIO. DANOS MORAIS. MERA DISCUSSÃO QUANTO À INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ABALO MORAL QUE NÃO SE CONFIGURA. DEVER DE COMPENSAR RECHAÇADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Por força da teoria da aparência, não há exigir que o consumidor diferencie duas cooperativas médicas pertencentes ao Sistema Cooperativo Unimed, pois perante o público apresentam-se como uma única empresa que disponibiliza serviços de assistência médica e hospitalar, e fazem uso inclusive da mesma logomarca. "A simples recusa da administradora de plano de saúde a cobrir determinados procedimentos médicos ou hospitalares, embora possa causar alguns transtornos e aborrecimentos ao seu usuário, não constitui, por si só, prejuízo imaterial suficientemente hábil a justificar o acolhimento de pedido de compensação pecuniária, na exata medida em que o dano moral não é presumido em situações dessa espécie. Ademais, no caso em tela, não só a Ré autorizou a realização do procedimento cirúrgico e demais medidas necessárias tão logo elas foram solicitadas pela Recorrente, como a cirurgia foi realizada em data agendada com a efetiva cobertura da prótese importada apontada na exordial (diante do deferimento da antecipação de tutela requerida em Juízo). Desse modo, considerando-se que a recusa de cobertura não trouxe consequências extraordinárias, nem causou dano imaterial, não há falar em condenação ao pagamento de compensação pecuniária" (TJSC, Ap. Civ. n. 2013.077245-5, da Capital, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. em 17-7-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.079736-7, de Itajaí, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 01-12-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AÇÃO INTENTADA CONTRA "UNIMED - LITORAL COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DA REGIÃO DA FOZ DO RIO ITAJAÍ AÇÚ" E "UNIMED - SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS DE CURITIBA LTDA.". COOPERATIVAS PERTENCENTES AO MESMO CONGLOMERADO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. PROBLEMA CARDÍACO. DIAGNÓSTICO DE ANGINA PECTORIS COM CATETERISMO. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. NEGATIVA DE CUSTEIO. DANOS MORAIS. MERA DISCUSSÃO QUANTO À INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ABALO MORAL QUE NÃO SE CONFIGURA. DEVER DE COMPENSAR RECHAÇADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Por força da teoria da aparência, não há exigir que o consumidor diferencie duas cooperativas médicas pertencentes ao Sistema Cooperativo Unimed, pois perante o público apresentam-se como uma única empresa que disponibiliza serviços de assistência médica e hospitalar, e fazem uso inclusive da mesma logomarca. "A simples recusa da administradora de plano de saúde a cobrir determinados procedimentos médicos ou hospitalares, embora possa causar alguns transtornos e aborrecimentos ao seu usuário, não constitui, por si só, prejuízo imaterial suficientemente hábil a justificar o acolhimento de pedido de compensação pecuniária, na exata medida em que o dano moral não é presumido em situações dessa espécie. Ademais, no caso em tela, não só a Ré autorizou a realização do procedimento cirúrgico e demais medidas necessárias tão logo elas foram solicitadas pela Recorrente, como a cirurgia foi realizada em data agendada com a efetiva cobertura da prótese importada apontada na exordial (diante do deferimento da antecipação de tutela requerida em Juízo). Desse modo, considerando-se que a recusa de cobertura não trouxe consequências extraordinárias, nem causou dano imaterial, não há falar em condenação ao pagamento de compensação pecuniária" (TJSC, Ap. Civ. n. 2013.077245-5, da Capital, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. em 17-7-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.079736-7, de Itajaí, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 01-12-2015).
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Ricardo Rafael dos Santos
Relator(a)
:
Fernando Carioni
Comarca
:
Itajaí
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