TJSC 2015.079752-5 (Acórdão)
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL DECORRENTE DO FATO DE O AUTOR TER QUE ABRUPTAMENTE SE AFASTAR DE SUA RESIDÊNCIA EM RAZÃO DE VAZAMENTO DE FUMAÇA QUE SE SUPUNHA TÓXICA E PORTANTO NOCIVA À SAÚDE. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. PETIÇÃO INICIAL DISTRIBUÍDA SEM A APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO. RECURSO DESPROVIDO. 01. Comete ato ilícito "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral" (CC, art. 186), cumprindo-lhe repará-lo (CC, art. 927). Há situações em que o dano moral pode ser presumido pelas próprias circunstâncias do fato (damnum in re ipsa). O Superior Tribunal de Justiça - a quem compete, em última instância, interpretar lei federal (CR, art. 105, III) e tem por função constitucional uniformizar o Direito Federal (AgRgMC n. 7.164, Min. Eliana Calmon) - tem decidido que "a remoção repentina de moradores em meio a uma situação de perigo, inclusive com risco de explosão, provocada pelo rompimento de gasoduto durante a execução das obras do Rodoanel Mário Covas, e a impossibilidade de retorno a seus lares por um dia ensejam dano moral indenizável" (T-4, REsp n. 1.376.449, Min. Antonio Carlos Ferreira; T-3, REsp n. 1.292.141, Min. Nancy Andrighi; T-4, REsp n. 1.251.137, Min. Marco Buzzi). 02. Por força do disposto no art. 479 do CPC/1973, os julgamentos afetados aos Grupos de Câmaras na forma do § 1º do art. 555 do CPC/1973 têm eficácia vinculante. O CPC/2015 igualmente prescreve que "o acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese" (art. 947, § 3º). Relativamente aos recursos originários da Comarca de São Francisco do Sul relacionados com pretensões à compensação de dano moral formuladas por aqueles que, instados pelas autoridades públicas, tiveram, abruptamente e em pânico, que deixar a sua residência ante a aproximação de fumaça que elas alardearam ser altamente tóxica, nociva à saúde, o Grupo de Câmaras de Direito Civil decidiu: I) "Quando a prova do domicílio caracteriza-se como fato constitutivo do direito da parte autora, impugnado pelas rés, não basta para tanto a mera declaração por si subscrita, sendo necessário que a petição inicial acompanhe documento idôneo destinado a tal finalidade (conta de água, luz, ou telefone; cadastro em banco ou loja; certidão eleitoral). Isso porque, à luz do art. 396 do CPC, compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou a resposta (art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações'. A juntada posterior somente é permitida em caso de documento novo (art. 397, CPC)"; II) "Na remota possibilidade da parte autora não dispor de qualquer documento que ateste o local de sua residência, deve pleitear já na exordial, por uma questão de boa-fé processual, ou mesmo na réplica, a produção de provas de tal fato constitutivo de seu direito, sob pena de, não o fazendo, submeter-se ao julgamento antecipado da lide pela improcedência"; III) "'Da conjugação dos arts. 282, VI, 300 e 326 do CPC percebe-se que os requerimentos de prova devem ser feitos pelo autor, já na inicial e, pelo réu, no momento da contestação; admite-se que, após esta, quando definidos os pontos controvertidos da lide, outra oportunidade para a especificação de provas surja, no que se convencionou chamar de réplica. O Juiz, pode, ainda, intimar as partes para especificarem provas, mas tal proceder não é obrigatório. O que não se admite é que a parte invoque a necessidade de realização de uma prova pericial, que jamais solicitou, apenas após a prolação da sentença que lhe foi desfavorável' (REsp 1384971/SP, Rel. Ministro Analdo Esteves Lima, Rel. p/ Acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 02/10/2014, DJe 31/10/2014)" (AC n. 2015.080400-2). Não tendo o autor comprovado o fato constitutivo do seu direito, comprovado que, devido à "fumaça tóxica", teve que se afastar de sua residência, impõe-se confirmar a sentença rejeitatória do seu pedido de compensação pecuniária do dano moral. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.079752-5, de São Francisco do Sul, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-03-2016).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL DECORRENTE DO FATO DE O AUTOR TER QUE ABRUPTAMENTE SE AFASTAR DE SUA RESIDÊNCIA EM RAZÃO DE VAZAMENTO DE FUMAÇA QUE SE SUPUNHA TÓXICA E PORTANTO NOCIVA À SAÚDE. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. PETIÇÃO INICIAL DISTRIBUÍDA SEM A APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO. RECURSO DESPROVIDO. 01. Comete ato ilícito "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral" (CC, art. 186), cumprindo-lhe repará-lo (CC, art. 927). Há situações em que o dano moral pode ser presumido pelas próprias circunstâncias do fato (damnum in re ipsa). O Superior Tribunal de Justiça - a quem compete, em última instância, interpretar lei federal (CR, art. 105, III) e tem por função constitucional uniformizar o Direito Federal (AgRgMC n. 7.164, Min. Eliana Calmon) - tem decidido que "a remoção repentina de moradores em meio a uma situação de perigo, inclusive com risco de explosão, provocada pelo rompimento de gasoduto durante a execução das obras do Rodoanel Mário Covas, e a impossibilidade de retorno a seus lares por um dia ensejam dano moral indenizável" (T-4, REsp n. 1.376.449, Min. Antonio Carlos Ferreira; T-3, REsp n. 1.292.141, Min. Nancy Andrighi; T-4, REsp n. 1.251.137, Min. Marco Buzzi). 02. Por força do disposto no art. 479 do CPC/1973, os julgamentos afetados aos Grupos de Câmaras na forma do § 1º do art. 555 do CPC/1973 têm eficácia vinculante. O CPC/2015 igualmente prescreve que "o acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese" (art. 947, § 3º). Relativamente aos recursos originários da Comarca de São Francisco do Sul relacionados com pretensões à compensação de dano moral formuladas por aqueles que, instados pelas autoridades públicas, tiveram, abruptamente e em pânico, que deixar a sua residência ante a aproximação de fumaça que elas alardearam ser altamente tóxica, nociva à saúde, o Grupo de Câmaras de Direito Civil decidiu: I) "Quando a prova do domicílio caracteriza-se como fato constitutivo do direito da parte autora, impugnado pelas rés, não basta para tanto a mera declaração por si subscrita, sendo necessário que a petição inicial acompanhe documento idôneo destinado a tal finalidade (conta de água, luz, ou telefone; cadastro em banco ou loja; certidão eleitoral). Isso porque, à luz do art. 396 do CPC, compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou a resposta (art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações'. A juntada posterior somente é permitida em caso de documento novo (art. 397, CPC)"; II) "Na remota possibilidade da parte autora não dispor de qualquer documento que ateste o local de sua residência, deve pleitear já na exordial, por uma questão de boa-fé processual, ou mesmo na réplica, a produção de provas de tal fato constitutivo de seu direito, sob pena de, não o fazendo, submeter-se ao julgamento antecipado da lide pela improcedência"; III) "'Da conjugação dos arts. 282, VI, 300 e 326 do CPC percebe-se que os requerimentos de prova devem ser feitos pelo autor, já na inicial e, pelo réu, no momento da contestação; admite-se que, após esta, quando definidos os pontos controvertidos da lide, outra oportunidade para a especificação de provas surja, no que se convencionou chamar de réplica. O Juiz, pode, ainda, intimar as partes para especificarem provas, mas tal proceder não é obrigatório. O que não se admite é que a parte invoque a necessidade de realização de uma prova pericial, que jamais solicitou, apenas após a prolação da sentença que lhe foi desfavorável' (REsp 1384971/SP, Rel. Ministro Analdo Esteves Lima, Rel. p/ Acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 02/10/2014, DJe 31/10/2014)" (AC n. 2015.080400-2). Não tendo o autor comprovado o fato constitutivo do seu direito, comprovado que, devido à "fumaça tóxica", teve que se afastar de sua residência, impõe-se confirmar a sentença rejeitatória do seu pedido de compensação pecuniária do dano moral. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.079752-5, de São Francisco do Sul, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-03-2016).
Data do Julgamento
:
31/03/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Marlon Negri
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
São Francisco do Sul
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