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Jurisprudência


TJSC 2015.079758-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS. JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DA MEDIDA ACAUTELATÓRIA. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO. A medida cautelar, seja preparatória ou incidental, é sempre dependente e acessória do processo principal. Assim, possuindo ela caráter provisório e tendo sido julgada a ação principal, deverá o processo cautelar ser extinto por perda do objeto. "São devidos os honorários advocatícios quando extinto o processo sem resolução de mérito, devendo as custas e a verba honorária ser suportadas pela parte que deu causa à instauração do processo, em observância ao princípio da causalidade" (STJ, AgRg no REsp 1458304/PE, rel. Min. Humberto Martins, j em 18-11-2014, DJe 3-12-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.079758-7, da Capital - Eduardo Luz, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26-01-2016).

Data do Julgamento : 26/01/2016
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Luiz Cláudio Broering
Relator(a) : Fernando Carioni
Comarca : Capital - Eduardo Luz
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