TJSC 2015.079847-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO DE DUPLICATAS MERCANTIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO DEMANDANTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COMERCIAL ENTRE AS PARTES. FATO QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO NO LASTRO PROBATÓRIO EXISTENTE NOS AUTOS. RÉU QUE, EM CONSONÂNCIA COM O ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, APRESENTOU ARGUMENTOS E DOCUMENTOS QUE DESCONSTITUÍRAM AS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA. EVIDENTE RELAÇÃO NEGOCIAL APTA A ENSEJAR A EMISSÃO DAS DUPLICATAS, AS QUAIS FORAM ENDOSSADAS AO APELADO, CONFORME DEMONSTRA O CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL ACOSTADO AOS AUTOS. ENDOSSATÁRIO QUE PROTESTOU OS TÍTULOS APÓS CONSTATADA A INADIMPLÊNCIA DO DÉBITO. ADEMAIS, RÉU QUE TEVE O CUIDADO DE VERIFICAR A LEGITIMIDADE DO TÍTULO. APRESENTAÇÃO DA NOTA FISCAL E COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS MUNIDOS DE ASSINATURA QUE NÃO FOI DESCONSTITUÍDA. REGULARIDADE DO ATO NOTARIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "O que conecta a Factoring ao sacado (devedor do título) é tão somente a relação gerada pelo endosso-translativo. E neste tipo de endosso é consabido que, diante da natureza eminentemente causal da duplicata mercantil, a endossatária, antes de assumir a posição de adquirente dos direitos creditórios, deve agir com diligência e investigar, de forma escorreita, o fato que deu causa à emissão da cártula, uma vez que indispensável para conferir ao título a liquidez, certeza e exigibilidade" (Apelação Cível n. 2012.026061-0, de Palhoça, Quarta Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. 29-4-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.079847-9, de Blumenau, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-05-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO DE DUPLICATAS MERCANTIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO DEMANDANTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COMERCIAL ENTRE AS PARTES. FATO QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO NO LASTRO PROBATÓRIO EXISTENTE NOS AUTOS. RÉU QUE, EM CONSONÂNCIA COM O ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, APRESENTOU ARGUMENTOS E DOCUMENTOS QUE DESCONSTITUÍRAM AS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA. EVIDENTE RELAÇÃO NEGOCIAL APTA A ENSEJAR A EMISSÃO DAS DUPLICATAS, AS QUAIS FORAM ENDOSSADAS AO APELADO, CONFORME DEMONSTRA O CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL ACOSTADO AOS AUTOS. ENDOSSATÁRIO QUE PROTESTOU OS TÍTULOS APÓS CONSTATADA A INADIMPLÊNCIA DO DÉBITO. ADEMAIS, RÉU QUE TEVE O CUIDADO DE VERIFICAR A LEGITIMIDADE DO TÍTULO. APRESENTAÇÃO DA NOTA FISCAL E COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS MUNIDOS DE ASSINATURA QUE NÃO FOI DESCONSTITUÍDA. REGULARIDADE DO ATO NOTARIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "O que conecta a Factoring ao sacado (devedor do título) é tão somente a relação gerada pelo endosso-translativo. E neste tipo de endosso é consabido que, diante da natureza eminentemente causal da duplicata mercantil, a endossatária, antes de assumir a posição de adquirente dos direitos creditórios, deve agir com diligência e investigar, de forma escorreita, o fato que deu causa à emissão da cártula, uma vez que indispensável para conferir ao título a liquidez, certeza e exigibilidade" (Apelação Cível n. 2012.026061-0, de Palhoça, Quarta Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. 29-4-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.079847-9, de Blumenau, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-05-2016).
Data do Julgamento
:
17/05/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Sérgio Agenor de Aragão
Relator(a)
:
Rejane Andersen
Comarca
:
Blumenau
Mostrar discussão