TJSC 2015.079919-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EMENDA DA INICIAL. SENTENÇA QUE CONSIDEROU PEREMPTÓRIO O PRAZO DO ART. 284 DO CPC. INDEFERIMENTO DA INICIAL NO JUÍZO A QUO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. PRAZO DE EMENDA. NATUREZA DILATÓRIA. ENTENDIMENTO ASSENTADO EM REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.133.689/PE. SENTENÇA PROFERIDA DENTRO DO PRAZO DILATÓRIO POSTULADO. NECESSIDADE DE EXAME PRÉVIO DO PLEITO DE DILAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. APELO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.133.689/PE, para fins do disposto no art. 543-C, consolidou o entendimento de que o prazo do art. 284 do Código de Processo Civil não é peremptório, mas dilatório, ou seja, pode ser reduzido ou ampliado por convenção das partes ou por determinação do juiz, nos termos do art. 181 do Código de Processo Civil" (STJ, 2ª Seção, Rel. Min. Massami Uyeda, REsp 1.133.689/PE, j. 28/3/2012). Se, antes de escoado o prazo para emenda da inicial, a parte formula pedido de dilação, revela-se prematura a extinção do feito, sendo incompatível com os princípios da economicidade e instrumentalidade, notadamente diante da natureza do prazo e da ausência de prejuízo à parte contrária, que sequer foi citada. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.079919-6, de Criciúma, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11-02-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EMENDA DA INICIAL. SENTENÇA QUE CONSIDEROU PEREMPTÓRIO O PRAZO DO ART. 284 DO CPC. INDEFERIMENTO DA INICIAL NO JUÍZO A QUO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. PRAZO DE EMENDA. NATUREZA DILATÓRIA. ENTENDIMENTO ASSENTADO EM REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.133.689/PE. SENTENÇA PROFERIDA DENTRO DO PRAZO DILATÓRIO POSTULADO. NECESSIDADE DE EXAME PRÉVIO DO PLEITO DE DILAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. APELO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.133.689/PE, para fins do disposto no art. 543-C, consolidou o entendimento de que o prazo do art. 284 do Código de Processo Civil não é peremptório, mas dilatório, ou seja, pode ser reduzido ou ampliado por convenção das partes ou por determinação do juiz, nos termos do art. 181 do Código de Processo Civil" (STJ, 2ª Seção, Rel. Min. Massami Uyeda, REsp 1.133.689/PE, j. 28/3/2012). Se, antes de escoado o prazo para emenda da inicial, a parte formula pedido de dilação, revela-se prematura a extinção do feito, sendo incompatível com os princípios da economicidade e instrumentalidade, notadamente diante da natureza do prazo e da ausência de prejuízo à parte contrária, que sequer foi citada. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.079919-6, de Criciúma, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11-02-2016).
Data do Julgamento
:
11/02/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Ricardo Machado de Andrade
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Criciúma
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