TJSC 2015.079987-3 (Acórdão)
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, §4º, DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. REQUERIMENTO DE REVOGAÇÃO. INDEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ARTIGO 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DE PENA. INSUBSISTÊNCIA. ELEMENTOS CONCRETOS. UTILIZAÇÃO COMO RAZÕES DE DECIDIR EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ALUDIDO PRINCÍPIO. No que diz respeito à custódia cautelar, não haverá violação do princípio da presunção de inocência, tampouco cumprimento antecipado de pena, quando a ordem prisional vier acompanhada do apontamento de elementos concretos capazes de indicar a presença dos pressupostos e dos fundamentos previstos no artigo 312, caput, do Código de Processo Penal. ALEGAÇÃO DE DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR, DE OFÍCIO, DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO JUDICIAL QUE, NA REALIDADE, CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA, DE OFÍCIO. HIPÓTESE ACEITA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. INTELIGÊNCIA DO ART. 310, II, DO CPP. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. Não é nula a decisão do Juízo singular que, de ofício, converte a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos e fundamentos para a medida extrema, mesmo sem prévia provocação/manifestação do Ministério Público ou da autoridade policial. Exegese do art. 310, II, do CPP. Precedentes deste STJ [...] (RHC 46.903/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, QUINTA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 20/06/2014). ART. 311 DO CPP. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. DISPOSITIVO NÃO INVOCADO NA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. NEGATIVA DE AUTORIA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO. INVIABILIDADE, PELA VIA ELEITA. PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE PERMITEM, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, O RECONHECIMENTO DE SUA OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO ÁLIBI APRESENTADO PELO PACIENTE. Teses como a negativa de autoria, em regra, no âmbito do habeas corpus, só poderão ser acolhidas se verificadas de plano, ou seja, sem a necessidade de aprofundamento na prova dos autos. Caso seja, para tanto, necessário um exame acurado do conjunto probatório, não se pode proferir decisão a respeito, pois a pretensão refoge aos limites cognitivos do aludido remédio constitucional. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE NA CONDUÇÃO DE UM VEÍCULO AUTOMOTOR SUPOSTAMENTE SUBTRAÍDO HORAS ANTES, NA FRENTE DA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA. APREENSÃO DE UMA CHAVE "MICHA" NA IGNIÇÃO DO AUTOMÓVEL. INDICIADO REINCIDENTE EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO (ROUBO E FURTO). PRESENÇA DE RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. PARTICULARIDADES. FUNDAMENTO DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUBSISTÊNCIA. PRISÃO MANTIDA. Em situações particulares, a jurisprudência tem aceito que o modus operandi, em tese, empregado pelo agente sirva de justificativa para o aprisionamento pela garantia da ordem pública quando, pelo modo de proceder, percebe-se haver risco concreto de reiteração criminosa e/ou acentuado potencial lesivo da conduta. PREDICADOS PESSOAIS. QUALIDADES POSSIVELMENTE FAVORÁVEIS À SOLTURA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA FIXA E TRABALHO LÍCITO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INSUFICIÊNCIA. Os predicados pessoais, em tese, favoráveis à soltura, vale dizer, a primariedade, o endereço certo e a ocupação lícita, não se sobrepõem à necessidade da segregação cautelar quando comprovados os pressupostos e os fundamentos do artigo 312, caput, do Código de Processo Penal. Demonstrado nos autos com base em dados concretos que a prisão provisória é necessária para, no mínimo, um dos fundamentos, a garantia da ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal, não há falar em substituição pelas medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.079987-3, da Capital, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 17-12-2015).
Ementa
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, §4º, DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. REQUERIMENTO DE REVOGAÇÃO. INDEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ARTIGO 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DE PENA. INSUBSISTÊNCIA. ELEMENTOS CONCRETOS. UTILIZAÇÃO COMO RAZÕES DE DECIDIR EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ALUDIDO PRINCÍPIO. No que diz respeito à custódia cautelar, não haverá violação do princípio da presunção de inocência, tampouco cumprimento antecipado de pena, quando a ordem prisional vier acompanhada do apontamento de elementos concretos capazes de indicar a presença dos pressupostos e dos fundamentos previstos no artigo 312, caput, do Código de Processo Penal. ALEGAÇÃO DE DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR, DE OFÍCIO, DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO JUDICIAL QUE, NA REALIDADE, CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA, DE OFÍCIO. HIPÓTESE ACEITA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. INTELIGÊNCIA DO ART. 310, II, DO CPP. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. Não é nula a decisão do Juízo singular que, de ofício, converte a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos e fundamentos para a medida extrema, mesmo sem prévia provocação/manifestação do Ministério Público ou da autoridade policial. Exegese do art. 310, II, do CPP. Precedentes deste STJ [...] (RHC 46.903/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, QUINTA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 20/06/2014). ART. 311 DO CPP. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. DISPOSITIVO NÃO INVOCADO NA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. NEGATIVA DE AUTORIA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO. INVIABILIDADE, PELA VIA ELEITA. PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE PERMITEM, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, O RECONHECIMENTO DE SUA OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO ÁLIBI APRESENTADO PELO PACIENTE. Teses como a negativa de autoria, em regra, no âmbito do habeas corpus, só poderão ser acolhidas se verificadas de plano, ou seja, sem a necessidade de aprofundamento na prova dos autos. Caso seja, para tanto, necessário um exame acurado do conjunto probatório, não se pode proferir decisão a respeito, pois a pretensão refoge aos limites cognitivos do aludido remédio constitucional. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE NA CONDUÇÃO DE UM VEÍCULO AUTOMOTOR SUPOSTAMENTE SUBTRAÍDO HORAS ANTES, NA FRENTE DA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA. APREENSÃO DE UMA CHAVE "MICHA" NA IGNIÇÃO DO AUTOMÓVEL. INDICIADO REINCIDENTE EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO (ROUBO E FURTO). PRESENÇA DE RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. PARTICULARIDADES. FUNDAMENTO DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUBSISTÊNCIA. PRISÃO MANTIDA. Em situações particulares, a jurisprudência tem aceito que o modus operandi, em tese, empregado pelo agente sirva de justificativa para o aprisionamento pela garantia da ordem pública quando, pelo modo de proceder, percebe-se haver risco concreto de reiteração criminosa e/ou acentuado potencial lesivo da conduta. PREDICADOS PESSOAIS. QUALIDADES POSSIVELMENTE FAVORÁVEIS À SOLTURA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA FIXA E TRABALHO LÍCITO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INSUFICIÊNCIA. Os predicados pessoais, em tese, favoráveis à soltura, vale dizer, a primariedade, o endereço certo e a ocupação lícita, não se sobrepõem à necessidade da segregação cautelar quando comprovados os pressupostos e os fundamentos do artigo 312, caput, do Código de Processo Penal. Demonstrado nos autos com base em dados concretos que a prisão provisória é necessária para, no mínimo, um dos fundamentos, a garantia da ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal, não há falar em substituição pelas medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.079987-3, da Capital, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 17-12-2015).
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Quarta Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Schaefer Martins
Comarca
:
Capital
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