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Jurisprudência


TJSC 2015.080004-2 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO INOMINADO (CPC, ART. 557, § 1º) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO - INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE - RECLAMO NÃO ACOLHIDO - TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL QUE SE CONTA A PARTIR DO MOMENTO EM QUE O CAUSÍDICO TOMOU CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO - RECURSO INTERPOSTO ALÉM DO DECÊNIO LEGAL - INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA - RETIRADA EM CARGA DOS AUTOS PELA PARTE CONTRÁRIA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - AGRAVANTE QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR A DISSONÂNCIA ENTRE A DECISÃO MONOCRÁTICA ATACADA E A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE - RECURSO DESPROVIDO. I - Compete à parte, ao fazer uso do recurso previsto no art. 557, § 1º do Código de Processo Civil, atacar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, de forma a demonstrar que não se trata de recurso manifesta inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sob pena de, não o fazendo, não ter o seu apelo conhecido (STJ, AREsp n. 402.677/SC, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 05.12.2013). II - Em razão de manifesta intempestividade, não deve ser conhecido o recurso de agravo de instrumento se interposto além do decênio legal (CPC, art. 522, caput). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2015.080004-2, de São Carlos, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 29-02-2016).

Data do Julgamento : 29/02/2016
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Cesar Augusto Vivan
Relator(a) : Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Comarca : São Carlos
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