TJSC 2015.080024-8 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARCIALMENTE ACOLHIDO. RECURSO DA PARTE DEVEDORA. REQUERIMENTO PARA A EXCLUSÃO DA DOBRA ACIONÁRIA E DOS JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO DO CÁLCULO DO VALOR INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO. VERBAS NÃO DEFERIDAS NA FASE DE CONHECIMENTO E QUE NÃO INTEGRARAM O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SÚMULA 551 DO STJ. RESPEITO À COISA JULGADA. EXCLUSÃO DAS PARCELAS INDEVIDAS. RECÁLCULO DA DÍVIDA NECESSÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "É necessário que, na ação de conhecimento, tenha havido reconhecimento expresso ao direito à dobra acionária (telefonia móvel), não cabendo, no cumprimento de sentença, tal inclusão na memória de cálculo em razão da coisa julgada ter-se realizado sobre o direito da complementação acionária da telefonia fixa." (AgRg no AREsp 550.519/SC, Rel. Min. Moura Ribeito, Terceira Turma, j. em 11/11/2014, DJe 25/11/2014). Da mesma forma é descabida a "inclusão dos dividendos ou dos juros sobre capital próprio no cumprimento da sentença condenatória à complementação de ações sem expressa previsão no título executivo." (REsp 1373438/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. em 11/06/2014, DJe 17/06/2014). Assim, a inclusão dos valores referentes à dobra acionária e aos juros sobre capital próprio no montante a ser executado, sem comando judicial expresso nesse sentido, configura ofensa à coisa julgada [...] (Agravo de Instrumento n. 2015.073582-4, de Turvo, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 26-1-2016). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.080024-8, de Araranguá, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12-04-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARCIALMENTE ACOLHIDO. RECURSO DA PARTE DEVEDORA. REQUERIMENTO PARA A EXCLUSÃO DA DOBRA ACIONÁRIA E DOS JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO DO CÁLCULO DO VALOR INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO. VERBAS NÃO DEFERIDAS NA FASE DE CONHECIMENTO E QUE NÃO INTEGRARAM O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SÚMULA 551 DO STJ. RESPEITO À COISA JULGADA. EXCLUSÃO DAS PARCELAS INDEVIDAS. RECÁLCULO DA DÍVIDA NECESSÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "É necessário que, na ação de conhecimento, tenha havido reconhecimento expresso ao direito à dobra acionária (telefonia móvel), não cabendo, no cumprimento de sentença, tal inclusão na memória de cálculo em razão da coisa julgada ter-se realizado sobre o direito da complementação acionária da telefonia fixa." (AgRg no AREsp 550.519/SC, Rel. Min. Moura Ribeito, Terceira Turma, j. em 11/11/2014, DJe 25/11/2014). Da mesma forma é descabida a "inclusão dos dividendos ou dos juros sobre capital próprio no cumprimento da sentença condenatória à complementação de ações sem expressa previsão no título executivo." (REsp 1373438/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. em 11/06/2014, DJe 17/06/2014). Assim, a inclusão dos valores referentes à dobra acionária e aos juros sobre capital próprio no montante a ser executado, sem comando judicial expresso nesse sentido, configura ofensa à coisa julgada [...] (Agravo de Instrumento n. 2015.073582-4, de Turvo, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 26-1-2016). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.080024-8, de Araranguá, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12-04-2016).
Data do Julgamento
:
12/04/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Gustavo Santos Mottola
Relator(a)
:
Rejane Andersen
Comarca
:
Araranguá
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