TJSC 2015.080072-9 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU OS ACLARATÓRIOS E MANTEVE DECISÃO ADREDE QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA RÉ, NOS TERMOS DO ART. 475-J, DO CPC/73. SUSTENTADA NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO POR INTERMÉDIO DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, EM PROCEDIMENTO DE REPETITIVOS, ESTABELECEU QUE, EM REGRA, O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA DE COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA DISPENSA PRÉVIA LIQUIDAÇÃO (RESP N. 1.387.249/SC, REL. MIN. TARSO SANSEVERINO, J. EM 26-2-14). CASO CONCRETO. VALORES PASSÍVEIS DE DEMONSTRAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULO. DISCORDÂNCIA DAS PARTES, ADEMAIS, QUE NÃO IMPLICA NECESSARIAMENTE A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. VIABILIDADE, EM TESE, DO ACOLHIMENTO DA VERSÃO DA EXEQUENTE EM DETRIMENTO DA APRESENTADA PELA EXECUTADA. DECISÃO INTOCÁVEL. VENTILADA NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO NO CÁLCULO QUE ACOMPANHA O REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ENFRENTAMENTO. DECISÕES ATACADAS QUE NÃO ESMIUÇARAM O CONTEÚDO DO CÔMPUTO ELABORADO PELO CREDOR. VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ENFOQUE VEDADO SOBRE O TEMA. SUSCITADA NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR, NOS TERMOS DO ART. 475-B, § 3º, DO CPC/73. EXAME OBSTADO. SUPERVENIENTE DECISÃO DO JUÍZO A QUO NOS EXATOS TERMOS DO PLEITO RECURSAL. PERDA DO OBJETO. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA NO PONTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.080072-9, de São Francisco do Sul, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10-05-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU OS ACLARATÓRIOS E MANTEVE DECISÃO ADREDE QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA RÉ, NOS TERMOS DO ART. 475-J, DO CPC/73. SUSTENTADA NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO POR INTERMÉDIO DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, EM PROCEDIMENTO DE REPETITIVOS, ESTABELECEU QUE, EM REGRA, O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA DE COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA DISPENSA PRÉVIA LIQUIDAÇÃO (RESP N. 1.387.249/SC, REL. MIN. TARSO SANSEVERINO, J. EM 26-2-14). CASO CONCRETO. VALORES PASSÍVEIS DE DEMONSTRAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULO. DISCORDÂNCIA DAS PARTES, ADEMAIS, QUE NÃO IMPLICA NECESSARIAMENTE A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. VIABILIDADE, EM TESE, DO ACOLHIMENTO DA VERSÃO DA EXEQUENTE EM DETRIMENTO DA APRESENTADA PELA EXECUTADA. DECISÃO INTOCÁVEL. VENTILADA NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO NO CÁLCULO QUE ACOMPANHA O REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ENFRENTAMENTO. DECISÕES ATACADAS QUE NÃO ESMIUÇARAM O CONTEÚDO DO CÔMPUTO ELABORADO PELO CREDOR. VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ENFOQUE VEDADO SOBRE O TEMA. SUSCITADA NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR, NOS TERMOS DO ART. 475-B, § 3º, DO CPC/73. EXAME OBSTADO. SUPERVENIENTE DECISÃO DO JUÍZO A QUO NOS EXATOS TERMOS DO PLEITO RECURSAL. PERDA DO OBJETO. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA NO PONTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.080072-9, de São Francisco do Sul, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10-05-2016).
Data do Julgamento
:
10/05/2016
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Marilene Granemann de Mello
Relator(a)
:
José Carlos Carstens Köhler
Comarca
:
São Francisco do Sul
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