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Jurisprudência


TJSC 2015.080085-3 (Acórdão)

Ementa
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E PARTICULAR. ARTIGOS 180, CAPUT, 311, CAPUT, 297, CAPUT, e 298, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE REVOGAÇÃO. INDEFERIMENTO. SEGREGAÇÃO DETERMINADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. REFERÊNCIA À CIRCUNSTÂNCIA DE OS PACIENTES COMPOREM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INDÍCIOS QUE PERMITEM A ADMISSÃO DA OCORRÊNCIA PARA O FIM DE DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL, MAS QUE ISOLADAMENTE SÃO INSUFICIENTES PARA O ENCARCERAMENTO. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO PRÉVIA A EMPRESTAR CRÉDITO ABSOLUTO À PREMISSA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS NO SENTIDO DE TEREM RECEBIDO INFORMAÇÃO PONTUAL E ESPECÍFICA ACERCA DO DESLOCAMENTO DE VEÍCULO DE SUPOSTA ORIGEM ILÍCITA. FUNDAMENTO QUE NÃO SE MOSTRA HÍGIDO. Não se pode afirmar que os pacientes perfazem uma organização criminosa unicamente pelo fato de terem sido abordados, ao que tudo indica, em decorrência de denúncia pontual, que apenas fez referência ao tráfego em via pública do veículo aparentemente produto de furto. A existência ou não de organização criminosa poderá ser melhor aferida no curso do processo, notadamente durante a instrução processual, ocasião em que serão amealhados elementos de convicção a demonstrar a existência ou não de estabilidade ou permanência, que confortarão ou não tal conclusão. Por ora, o que se tem são indicativos da possível prática delituosa, os quais não se constituem em elemento idôneo para determinar, isoladamente, a manutenção da prisão cautelar. REFERÊNCIA AO PASSADO CRIMINAL DOS PACIENTES PARA JUSTIFICAR O CÁRCERE PELA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ANÁLISE INDIVIDUALIZADA. PACIENTE MARINO REINCIDENTE EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, EM FACE DE DUAS CONDENAÇÕES PRETÉRITAS POR ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. ELEMENTO INDICATIVO DE RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTO DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUBSISTÊNCIA. PRISÃO MANTIDA. PREDICADOS PESSOAIS NÃO VERIFICADOS, EM ESPECIAL DIANTE DAS CONDENAÇÕES ANTERIORES. ORDEM DENEGADA. A reincidência representa elemento indicativo do risco concreto de reiteração criminosa, motivo pelo qual consiste em justificativa válida, dentro das peculiaridades de cada caso, para fundamentar a custódia cautelar pela garantia da ordem pública. Em situações particulares, a jurisprudência tem aceito que o modus operandi, em tese, empregado pelos agentes sirva de justificativa para o aprisionamento pela garantia da ordem pública quando, pelo modo de proceder, percebe-se haver risco concreto de reiteração criminosa e/ou acentuado potencial lesivo da conduta. PACIENTE ADILSON. INDIVÍDUO MULTIRREINCIDENTE. REGISTRO DE DUAS CONDENAÇÕES POR ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO E DUAS CONDENAÇÕES POR CRIMES CONTRA A LEI DE ARMAS. CUSTÓDIA NECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA. A multirreincidência e a reincidência específica representam elementos indicativos do risco concreto de reiteração criminosa, motivo pelo qual consistem em justificativas válidas, dentro das particularidades de cada caso, para fundamentar a custódia cautelar pela garantia da ordem pública. (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.038226-6, de Joinville, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j. 10-07-2014). ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO "DIREITO PENAL DO AUTOR". INACEITAÇÃO. DECISÃO CAUTELAR QUE CONSIDERA ELEMENTOS ATINENTES AO RECONHECIMENTO OU NÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DE MEDIDAS PARA PRESERVAR A ORDEM, GARANTIR O PROCESSO OU DAR EFICÁCIA À DECISÃO JUDICIAL. SITUAÇÃO QUE SE DIFERENCIA DAS EXIGÊNCIAS DA SENTENÇA CRIMINAL, ONDE SE DEVE PRIVILEGIAR, SOBRETUDO, A FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO SEGURA, EMBASADA EM PROVAS LEGÍTIMAS E COM OBSERVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, PARA SE COGITAR DA CONDENAÇÃO. Quando se cogita da utilização do aprisionamento cautelar, pode-se considerar o passado criminal do inculpado como forma de concluir acerca de sua periculosidade, como da possibilidade concreta de reiteração no ilícito. Diversamente, por ocasião da sentença que aprecia a acusação em sua inteireza, somente se cogita da solução condenatória quando as provas se mostrem seguras, firmes, insofismáveis, não valendo para tanto, concluir-se pela culpabilidade em razão do histórico de vida. PACIENTE ERNANDES. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO PRETÉRITA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO EM DUAS AÇÕES PENAIS, QUE NÃO DEVEM SER CONSIDERADAS, OBRIGATORIAMENTE, EM SEU DESFAVOR, NOTADAMENTE EM RAZÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DIANTE DA PRESCRIÇÃO HAVIDA NOS DOIS FEITOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA. Apesar do paciente Ernandes Vanderlan Alves ostentar 2 (dois) processos criminais suspensos na forma do artigo 366, do Código de Processo Penal, isso não pode ser interpretado em seu desfavor, notadamente porque sua punibilidade foi extinta, nos dois casos, pela ocorrência da prescrição. PACIENTE JUAN. INEXISTÊNCIA DE PASSADO CRIMINAL. FALTA DE ELEMENTOS QUE PERMITAM CONCLUIR EXISTA RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER CONTRA ELE, O FUNDAMENTO DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RESTITUIÇÃO À LIBERDADE IMPERATIVA. Não havendo referências a passado criminal do paciente Juan de Araújo, não é demais concluir não se tratar de pessoa cuja segregação se mostre imprescindível, ao menos não por esse argumento. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. ARGUIÇÃO NA SUSTENTAÇÃO ORAL. MATÉRIA QUE NÃO É CONHECIDA DE OFÍCIO POSTO AUSENTES INFORMAÇÕES. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.080085-3, de Biguaçu, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 03-12-2015).

Data do Julgamento : 03/12/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Quarta Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Schaefer Martins
Comarca : Biguaçu
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