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Jurisprudência


TJSC 2015.080166-6 (Acórdão)

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA E AGRAVO REGIMENTAL. REMÉDIO HEROICO IMPETRADO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO À DECISÃO IMPUGNADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESE EM QUE SERIA ADMISSÍVEL O MANDAMUS APENAS DIANTE DE MANIFESTO ABUSO, ILEGALIDADE E/OU TERATOLOGIA. PRECEDENTES. EXCEPCIONALIDADES, NO CASO, NÃO CONFIGURADAS. EXTINÇÃO DO WRIT, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 267, IV E VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. "'Não cabe mandado de segurança de decisão de relator denegatória de efeito suspensivo a agravo de instrumento, salvo se manifestamente ilegal ou teratológica (TJSC, MS n. 2003.026978-9, Des. Newton Trisotto; STF, AgRgRMS n. 28.082, Min. Dias Toffoli; STJ; ROMS n. 29.853, Min. Herman Benjamin)' (TJSC, MS n. 2013.0669924-1, rel. Des. Newton Trisotto, j. 12.12.2013)." (Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2013.030401-8, da Capital, rel. Des. Edemar Gruber, j. em 13/05/2015), excepcionalidades estas não demonstradas. Segundo o magistério de Fredie Didier Jr., em casos tais "(...) a ação mandamental não se presta para a melhor interpretação do direito ao da mais adequada delimitação da situação fática, circunstâncias que, no mais das vezes, fazem parte da discricionariedade existente em toda a decisão judicial" (Ações Constitucionais. Salvador: Podivum, 2007, p. 107). Diante desse contexto, se a decisão atacada analisou o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal com base na interpretação que considerou mais adequada acerca da vedação constante do art. 9º, III, da Lei n. 8.666/93, encontrando respaldo - ainda que isto não fosse necessário -, na jurisprudência deste Tribunal, revela-se inadmissível a impetração, daí porque deve ser extinto o writ, sem resolução do mérito. (TJSC, Agravo (art. 16º, § único da Lei 12.016/09) em Mandado de Segurança n. 2015.080166-6, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-03-2016).

Data do Julgamento : 09/03/2016
Classe/Assunto : Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador : Grupo de Câmaras de Direito Público
Relator(a) : Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca : Capital
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