TJSC 2015.080191-0 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO - INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE DE IMPEDIMENTO À OBTENÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR A PERMISSIONÁRIO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO - IMPEDIMENTO DE INDICAÇÃO DO CONDUTOR INFRATOR - OFENSA AO DIREITO DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - AUTORA QUE COMPROVOU NÃO ESTAR CONDUZINDO VEÍCULO DE SUA PROPRIEDADE NO MOMENTO DA INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - CONDUTOR QUE ASSUMIU FORMALMENTE A RESPONSABILIDADE - TRANSFERÊNCIA DOS PONTOS PERMITIDA - RECURSO IMPROVIDO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO DE CUSTAS AO ESTADO DE SANTA CATARINA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM MODERAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Comprovado que da autuação de infração de trânsito o proprietário do veículo não foi devidamente notificado, uma vez que a autoridade coatora não trouxe aos autos documento capaz de comprovar a notificação, concede-se o mandado de segurança para sustar o ato da autoridade que impôs ao permissionário a penalidade de impedimento à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação. Em virtude do princípio da causalidade, aquele que der causa ao ajuizamento da ação suportará os ônus da sucumbência. O Estado de Santa Catarina é isento de custas processuais. Vencedora ou vencida a Fazenda Pública os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, proporcionalidade e parcimônia, nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, sem aviltar o trabalho do Advogado. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.080191-0, de Papanduva, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 26-01-2016).
Ementa
ADMINISTRATIVO - INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE DE IMPEDIMENTO À OBTENÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR A PERMISSIONÁRIO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO - IMPEDIMENTO DE INDICAÇÃO DO CONDUTOR INFRATOR - OFENSA AO DIREITO DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - AUTORA QUE COMPROVOU NÃO ESTAR CONDUZINDO VEÍCULO DE SUA PROPRIEDADE NO MOMENTO DA INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - CONDUTOR QUE ASSUMIU FORMALMENTE A RESPONSABILIDADE - TRANSFERÊNCIA DOS PONTOS PERMITIDA - RECURSO IMPROVIDO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO DE CUSTAS AO ESTADO DE SANTA CATARINA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM MODERAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Comprovado que da autuação de infração de trânsito o proprietário do veículo não foi devidamente notificado, uma vez que a autoridade coatora não trouxe aos autos documento capaz de comprovar a notificação, concede-se o mandado de segurança para sustar o ato da autoridade que impôs ao permissionário a penalidade de impedimento à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação. Em virtude do princípio da causalidade, aquele que der causa ao ajuizamento da ação suportará os ônus da sucumbência. O Estado de Santa Catarina é isento de custas processuais. Vencedora ou vencida a Fazenda Pública os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, proporcionalidade e parcimônia, nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, sem aviltar o trabalho do Advogado. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.080191-0, de Papanduva, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 26-01-2016).
Data do Julgamento
:
26/01/2016
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Rogério Manke
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Papanduva
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