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Jurisprudência


TJSC 2015.080286-4 (Acórdão)

Ementa
Apelações Cíveis e Reexame necessário. Previdenciário. Auxiliar de Limpeza. Lesões nos ombros e punhos. Perícia que atesta inexistência de incapacidade. Magistrado não adstrito ao laudo pericial (art. 436 do CPC). Sentença de parcial procedência do pedido e concessão do auxílio-acidente. Irresignação de ambas as partes. Redução da capacidade laboral devidamente comprovada. Lesões de caráter irreversível. Condições pessoais que geram a impossibilidade de reinserção no atual mercado de trabalho. Aposentadoria por invalidez. Requisitos preenchidos. Dedução do montante recebido na antecipação de tutela. Possibilidade. Atualização das parcelas em atraso. Aplicação da Lei n. 11.960/09. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. É firme o entendimento nesta Corte de Justiça de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos sócio-econômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 283.029/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 09/04/2013, DJe 15/04/2013). Patenteadas a redução permanente da capacidade laborativa do demandante e a gênese ocupacional da morbidade de que padece, é de ser-lhe concedido auxílio-acidente (art. 86 da Lei n. 8.213/91), a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença antes deferido, incidindo, ainda, correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios de sucumbência, ficando assentada a possibilidade de compensação dos valores percebidos pelo acionante por conta de outros benefícios, com idêntico fato gerador, sejam eles concedidos administrativamente ou por antecipação de tutela, no período em que coincidir com a benesse deferida neste feito. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.015479-4, de Urussanga, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 01-03-2016). Encargos moratórios dos débitos devidos pela Fazenda Pública. Incidência da Lei n. 11.690/2009 após a sua vigência. Declaração de Inconstitucionalidade aplicável à fase de precatórios, conforme decisão do STF nos autos que reconheceu a Repercussão Geral (RG no RE N. 870.947). Aplicabilidade da norma mantida. (Reexame Necessário n. 2015.008636-7, de Itapiranga, rel. Des. Subst. Francisco Oliveira Neto, j. 9.6.2015) (TJSC, Apelação Cível n. 2015.080286-4, de Chapecó, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 15-03-2016).

Data do Julgamento : 15/03/2016
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Selso de Oliveira
Relator(a) : Pedro Manoel Abreu
Comarca : Chapecó
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