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Jurisprudência


TJSC 2015.080316-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. PRELIMINARES. NULIDADE DA IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL, TRAZIDA DE OUTRO INQUÉRITO POLICIAL. ALEGADA OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. DÚVIDAS, ADEMAIS, QUANTO À IDENTIDADE DO ACUSADO. PROVIDÊNCIA NECESSÁRIA. APRESENTAÇÃO DE FOTOGRAFIA EXTRAÍDA DA IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL À VÍTIMA. POSSIBILIDADE. VÍCIO POR DERIVAÇÃO NÃO VERIFICADO. 1 "Durante o inquérito, procedimento administrativo de natureza inquisitiva, não vige o princípio do contraditório. Isso porque os elementos colhidos na fase policial possuem mera natureza informativa, servindo somente de substrato ao representante do Ministério Público a fim de viabilizar a propositura da respectiva ação penal" (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.047921-5, j. em 7/7/2015). 2 Ausente mácula na juntada de cópia da identificação criminal, não há que se falar em nulidade, por derivação, do depoimento judicial da vítima, no qual foi a ela apresentada fotografia do réu extraída do referido procedimento. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO NA DELEGACIA. ATO QUE NÃO OBSERVOU O DISPOSTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ILEGALIDADE INEXISTENTE. PREFACIAIS AFASTADAS. "As disposições insculpidas no art. 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento pessoal) de modo diverso" (STJ, AgRg no AREsp n 404.824/SP, j. em 27/10/2015). PLEITEADO O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. MODALIDADE DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. Impossível o abrandamento do regime prisional quando a decisão a quo estabeleceu-o no inicial fechado em razão da reincidência e da análise desfavorável de circunstância judicial (maus antecedentes), nos moldes do que preconiza o art. 33, §§ 2º, "a", e 3º, do Código Penal. CONSIDERADOS DOIS PROCESSOS CRIMINAIS A TÍTULO DE MAUS ANTECEDENTES. CONSTATAÇÃO DE QUE UM DELES FOI EXTINTO, NA FORMA DO ART. 107, IV, DO CÓDIGO PENAL. VALORAÇÃO NA PRIMEIRA FASE ARREDADA DE OFÍCIO. "Extinta a punibilidade em relação ao crime anterior, o fato objeto do processo prescrito não pode ser considerado na dosimetria da pena, não se cogitando de reincidência ou maus antecedentes" (STJ, RHC n. 19.527/SP, j. em 15/8/2006). (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.080316-5, da Capital, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 15-12-2015).

Data do Julgamento : 15/12/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Fernando Vieira Luiz
Relator(a) : Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca : Capital
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