TJSC 2015.080319-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. PEDIDO DE RECEBIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE AO MÁXIMO INDENIZATÓRIO PREVISTO EM LEI, INDEPENDENTEMENTE DO GRAU DE INVALIDEZ. ACIDENTE OCORRIDO APÓS A MODIFICAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA DESSE SEGURO (LEI N. 6.194/1974) PELA LEI N. 11.945/2009. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO. TESES REFUTADAS. Após a alteração da norma de regência do Seguro DPVAT (Lei n. 6.194/1974) pela Lei n. 11.945/2009, não há dúvida de que a indenização securitária deve ser paga de acordo com o grau de invalidez do segurado. A Lei n. 11.945/2009 não apresenta vício de forma que acarrete sua inconstitucionalidade, e o escalonamento para o pagamento do Seguro Obrigatório instituído por essa norma não afronta o princípio da dignidade da pessoa humana e da vedação do retrocesso, pois essa legislação apenas regrou o constante na Lei n. 6.194/1974, estabelecendo o valor máximo da indenização em cada caso específico de invalidez, atentando, inclusive, ao princípio da igualdade, esculpido no artigo 5º da Carta Magna, que consiste em tratar igualmente os casos iguais e desigualmente os desiguais na medida de sua desigualdade. Não se trata de conferir valores a partes ou funções do corpo, mas de estabelecer uma indenização proporcional ao dano sofrido, na linha da regra geral da matéria relacionada à responsabilidade civil, como ensina a doutrina. O Superior Tribunal de Justiça, que tem a função constitucional de uniformizar a interpretação da legislação federal, já editou a Súmula 474, a qual dispõe que "a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". SEGURO OBRIGATÓRIO. FRATURA NO OMBRO. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO MEMBRO SUPERIOR POR INVALIDEZ COMPLETA. IMPOSSIBILIDADE. LESÃO DE REPERCUSSÃO LEVE. LAUDO MÉDICO PERICIAL ELABORADO EM JUÍZO. PROVA IMPARCIAL E DE MAIOR CONFIANÇA. VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEVE CORRESPONDER A ESSA INCAPACIDADE FUNCIONAL IRREVERSÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. Para fins indenizatórios, a tabela de danos corporais do Seguro Obrigatório prevê valores diferentes para a indenização de um ombro e de um membro superior. Assim, para que seja possível o pagamento do Seguro DPVAT com base na invalidez de um braço, é necessário que a prova pericial indique que o comprometimento da mobilidade vai além do ombro do segurado e afeta todo o membro superior. "Conquanto não esteja o juiz adstrito ao laudo pericial (CPC, art. 436), somente poderá desprezá-lo se houver nos autos elementos de prova capazes de infirmá-lo. Salvo situações excepcionalíssimas, não se presta a tanto laudo produzido fora do processo, por solicitação do réu" (Apelação Cível n. 2009.059635-7, de Itapiranga, rel. Des. Newton Trisotto, julgada em 31-8-2010). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. SEGURO DPVAT. PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO NA LEI. TERMO INICIAL. DATA DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NESSE ASPECTO. INSURGÊNCIA DO SEGURADO. JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL N. 1.483.620/SC. TESE REJEITADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSOLIDAÇÃO DO TEMA 898. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INDENIZAÇÕES DO SEGURO OBRIGATÓRIO. DATA DO EVENTO DANOSO. ENTENDIMENTO REAFIRMADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. RESSALVA DO POSICIONAMENTO DESTE RELATOR. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE. O Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal de Justiça assentou o posicionamento de que, o Superior Tribunal de Justiça, quando julgou o REsp n. 1.483.620/SC, decidiu que não era possível atualizar o valor da indenização do Seguro DPVAT da edição da Medida Provisória n. 340/2006, mas que, em contrapartida, o Tribunal da Cidadania definiu que o marco inicial da incidência da correção monetária dessas indenizações era, em qualquer hipótese, a data do evento danoso. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.080319-6, de Navegantes, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 21-01-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. PEDIDO DE RECEBIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE AO MÁXIMO INDENIZATÓRIO PREVISTO EM LEI, INDEPENDENTEMENTE DO GRAU DE INVALIDEZ. ACIDENTE OCORRIDO APÓS A MODIFICAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA DESSE SEGURO (LEI N. 6.194/1974) PELA LEI N. 11.945/2009. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO. TESES REFUTADAS. Após a alteração da norma de regência do Seguro DPVAT (Lei n. 6.194/1974) pela Lei n. 11.945/2009, não há dúvida de que a indenização securitária deve ser paga de acordo com o grau de invalidez do segurado. A Lei n. 11.945/2009 não apresenta vício de forma que acarrete sua inconstitucionalidade, e o escalonamento para o pagamento do Seguro Obrigatório instituído por essa norma não afronta o princípio da dignidade da pessoa humana e da vedação do retrocesso, pois essa legislação apenas regrou o constante na Lei n. 6.194/1974, estabelecendo o valor máximo da indenização em cada caso específico de invalidez, atentando, inclusive, ao princípio da igualdade, esculpido no artigo 5º da Carta Magna, que consiste em tratar igualmente os casos iguais e desigualmente os desiguais na medida de sua desigualdade. Não se trata de conferir valores a partes ou funções do corpo, mas de estabelecer uma indenização proporcional ao dano sofrido, na linha da regra geral da matéria relacionada à responsabilidade civil, como ensina a doutrina. O Superior Tribunal de Justiça, que tem a função constitucional de uniformizar a interpretação da legislação federal, já editou a Súmula 474, a qual dispõe que "a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". SEGURO OBRIGATÓRIO. FRATURA NO OMBRO. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO MEMBRO SUPERIOR POR INVALIDEZ COMPLETA. IMPOSSIBILIDADE. LESÃO DE REPERCUSSÃO LEVE. LAUDO MÉDICO PERICIAL ELABORADO EM JUÍZO. PROVA IMPARCIAL E DE MAIOR CONFIANÇA. VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEVE CORRESPONDER A ESSA INCAPACIDADE FUNCIONAL IRREVERSÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. Para fins indenizatórios, a tabela de danos corporais do Seguro Obrigatório prevê valores diferentes para a indenização de um ombro e de um membro superior. Assim, para que seja possível o pagamento do Seguro DPVAT com base na invalidez de um braço, é necessário que a prova pericial indique que o comprometimento da mobilidade vai além do ombro do segurado e afeta todo o membro superior. "Conquanto não esteja o juiz adstrito ao laudo pericial (CPC, art. 436), somente poderá desprezá-lo se houver nos autos elementos de prova capazes de infirmá-lo. Salvo situações excepcionalíssimas, não se presta a tanto laudo produzido fora do processo, por solicitação do réu" (Apelação Cível n. 2009.059635-7, de Itapiranga, rel. Des. Newton Trisotto, julgada em 31-8-2010). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. SEGURO DPVAT. PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO NA LEI. TERMO INICIAL. DATA DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NESSE ASPECTO. INSURGÊNCIA DO SEGURADO. JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL N. 1.483.620/SC. TESE REJEITADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSOLIDAÇÃO DO TEMA 898. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INDENIZAÇÕES DO SEGURO OBRIGATÓRIO. DATA DO EVENTO DANOSO. ENTENDIMENTO REAFIRMADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. RESSALVA DO POSICIONAMENTO DESTE RELATOR. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE. O Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal de Justiça assentou o posicionamento de que, o Superior Tribunal de Justiça, quando julgou o REsp n. 1.483.620/SC, decidiu que não era possível atualizar o valor da indenização do Seguro DPVAT da edição da Medida Provisória n. 340/2006, mas que, em contrapartida, o Tribunal da Cidadania definiu que o marco inicial da incidência da correção monetária dessas indenizações era, em qualquer hipótese, a data do evento danoso. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.080319-6, de Navegantes, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 21-01-2016).
Data do Julgamento
:
21/01/2016
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Tanit Adrian Perozzo Daltoé
Relator(a)
:
Jairo Fernandes Gonçalves
Comarca
:
Navegantes
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