TJSC 2015.080385-9 (Acórdão)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. QUITAÇÃO VOLUNTÁRIA APENAS DE PARTE DO VALOR DEVIDO. INÉRCIA DA PARTE DEVEDORA APÓS INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO REMANESCENTE DENTRO DO PRAZO DO ART. 475-J DO CPC. PENHORA EFETIVADA VIA BACEN JUD. EXTINÇÃO DA FASE PROCESSUAL CORRESPONDENTE APÓS A LIBERAÇÃO DO MONTANTE. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do 'cumpra-se' (REsp n. 940.274/MS). [...]" (REsp n. 1.134.186/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 1º-8-2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.080385-9, de São João Batista, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-03-2016).
Ementa
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. QUITAÇÃO VOLUNTÁRIA APENAS DE PARTE DO VALOR DEVIDO. INÉRCIA DA PARTE DEVEDORA APÓS INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO REMANESCENTE DENTRO DO PRAZO DO ART. 475-J DO CPC. PENHORA EFETIVADA VIA BACEN JUD. EXTINÇÃO DA FASE PROCESSUAL CORRESPONDENTE APÓS A LIBERAÇÃO DO MONTANTE. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do 'cumpra-se' (REsp n. 940.274/MS). [...]" (REsp n. 1.134.186/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 1º-8-2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.080385-9, de São João Batista, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-03-2016).
Data do Julgamento
:
29/03/2016
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Alexandre Murilo Schramm
Relator(a)
:
Jorge Luiz de Borba
Comarca
:
São João Batista
Mostrar discussão