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Jurisprudência


TJSC 2015.080412-9 (Acórdão)

Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO FEITO, POR INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. DEFENSOR DATIVO NOMEADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO AO QUANTUM. VERBA A SER CUSTEADA PELO ESTADO, EM CONFORMIDADE COM A TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB/SC. RECURSO PROVIDO. "Comprovada a hipossuficiência econômica dos Autores e a impossibilidade de atuação da Defensoria Pública, deve-lhes ser nomeado Defensor Dativo, a fim de garantir o acesso à justiça, recaindo sobre o Estado o dever de arcar com a verba honorária do advogado dativo, esta fixada de acordo com a tabela da OAB/SC." (Ap. Cív. n. 2015.016394-4, da Capital, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 6.8.2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.080412-9, de Gaspar, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-02-2016).

Data do Julgamento : 25/02/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Rafael Germer Condé
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : Gaspar
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