TJSC 2015.080477-2 (Acórdão)
Apelação Cível e Reexame Necessário. Previdenciário. Auxiliar de Produção. Patologias nos ombros e cotovelo direito. Sentença de parcial procedência que determinou o restabelecimento do auxílio-doença acidentário desde a cessação indevida. Possível agravamento das patologias em razão do trabalho braçal. Necessário processo de reabilitação. Aposentadoria por invalidez. Impossibilidade no caso concreto. Direito ao auxílio-doença até que se afira a aptidão para atividade compatível com sua limitação. Concessão do auxílio-doença acidentário. Marco inicial do benefício. Dia posterior à cessação administrativa. Aplicação da Lei 11.960/2009. É dever do INSS conceder o auxílio-doença ao segurado incapaz até que esteja efetivamente readaptado para atividade diversa. Comprovado que, em virtude de doença do trabalho (concausa), a segurada se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho, dependendo de reabilitação para voltar ao exercício de atividade laboral, cabe o deferimento do benefício de auxílio-doença acidentário a partir da cessação da benesse na esfera administrativa. A incapacidade laborativa temporária de obreiro, provocada por moléstia profissional, rende ensejo à concessão do auxílio-doença acidentário, que deverá ser mantido enquanto o segurado continuar incapaz para o trabalho, podendo o INSS iniciar processo de reabilitação, quando julgar necessário (AC n. 2008.056796-8, rel. Des. Newton Janke, j. 21.7.2009). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.080477-2, de Chapecó, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 12-01-2016).
Ementa
Apelação Cível e Reexame Necessário. Previdenciário. Auxiliar de Produção. Patologias nos ombros e cotovelo direito. Sentença de parcial procedência que determinou o restabelecimento do auxílio-doença acidentário desde a cessação indevida. Possível agravamento das patologias em razão do trabalho braçal. Necessário processo de reabilitação. Aposentadoria por invalidez. Impossibilidade no caso concreto. Direito ao auxílio-doença até que se afira a aptidão para atividade compatível com sua limitação. Concessão do auxílio-doença acidentário. Marco inicial do benefício. Dia posterior à cessação administrativa. Aplicação da Lei 11.960/2009. É dever do INSS conceder o auxílio-doença ao segurado incapaz até que esteja efetivamente readaptado para atividade diversa. Comprovado que, em virtude de doença do trabalho (concausa), a segurada se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho, dependendo de reabilitação para voltar ao exercício de atividade laboral, cabe o deferimento do benefício de auxílio-doença acidentário a partir da cessação da benesse na esfera administrativa. A incapacidade laborativa temporária de obreiro, provocada por moléstia profissional, rende ensejo à concessão do auxílio-doença acidentário, que deverá ser mantido enquanto o segurado continuar incapaz para o trabalho, podendo o INSS iniciar processo de reabilitação, quando julgar necessário (AC n. 2008.056796-8, rel. Des. Newton Janke, j. 21.7.2009). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.080477-2, de Chapecó, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 12-01-2016).
Data do Julgamento
:
12/01/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Selso de Oliveira
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Chapecó
Mostrar discussão