TJSC 2015.080565-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. CLUBE DEMANDADO QUE INVADIU PARTE DO IMÓVEL DOS AUTORES E O CERCOU. SENTENÇA DE PARICAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. PRELIMINAR. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESCABIMENTO. O Juiz, na condição de destinatário da prova, deve indeferir a produção de provas desnecessárias, inúteis ou protelatórias, que se constituam em atraso na prestação jurisdicional, se os elementos constantes dos autos forem suficientes ao seguro julgamento do processo (Apelação Cível n. 2013.041198-0, de Campos Novos, rel. Juiz Saul Steil, j. em 17-9-2013). MÉRITO. TÍTULO DOMINIAL E INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL APRESENTADOS PELO AUTOR. AUTORIZAÇÃO DO USO DA ÁREA DISCUTIDA PELO CLUBE RÉU ATÉ QUE HOUVE A CONSTRUÇÃO DE UM MURO NO LOCAL, IMPEDINDO O ACESSO DO PROPRIETÁRIO. ESBULHO DEVIDAMENTE COMPROVADO. POSSE INJUSTA. Segundo o art. 1.228 do CC, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. MATÉRIA INÉDITA NÃO DEDUZIDA NA INSTÂNCIA INFERIOR. INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA. ENFOQUE VEDADO. Matéria não ventilada em primeiro grau não pode ser conhecida na seara recursal sob pena de supressão de instância judiciária. PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. ALUGUEL DEVIDO PELO USO DO IMÓVEL ATÉ A EFETIVA DESOCUPAÇÃO. Aquele que, indevidamente, utiliza imóvel alheio, deve indenizar o proprietário que ficou privado do uso e gozo, com o pagamento de aluguel correspondente ao período em que ocupou graciosamente o imóvel, objeto do litígio. RECLAMO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.080565-7, de Navegantes, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26-01-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. CLUBE DEMANDADO QUE INVADIU PARTE DO IMÓVEL DOS AUTORES E O CERCOU. SENTENÇA DE PARICAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. PRELIMINAR. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESCABIMENTO. O Juiz, na condição de destinatário da prova, deve indeferir a produção de provas desnecessárias, inúteis ou protelatórias, que se constituam em atraso na prestação jurisdicional, se os elementos constantes dos autos forem suficientes ao seguro julgamento do processo (Apelação Cível n. 2013.041198-0, de Campos Novos, rel. Juiz Saul Steil, j. em 17-9-2013). MÉRITO. TÍTULO DOMINIAL E INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL APRESENTADOS PELO AUTOR. AUTORIZAÇÃO DO USO DA ÁREA DISCUTIDA PELO CLUBE RÉU ATÉ QUE HOUVE A CONSTRUÇÃO DE UM MURO NO LOCAL, IMPEDINDO O ACESSO DO PROPRIETÁRIO. ESBULHO DEVIDAMENTE COMPROVADO. POSSE INJUSTA. Segundo o art. 1.228 do CC, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. MATÉRIA INÉDITA NÃO DEDUZIDA NA INSTÂNCIA INFERIOR. INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA. ENFOQUE VEDADO. Matéria não ventilada em primeiro grau não pode ser conhecida na seara recursal sob pena de supressão de instância judiciária. PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. ALUGUEL DEVIDO PELO USO DO IMÓVEL ATÉ A EFETIVA DESOCUPAÇÃO. Aquele que, indevidamente, utiliza imóvel alheio, deve indenizar o proprietário que ficou privado do uso e gozo, com o pagamento de aluguel correspondente ao período em que ocupou graciosamente o imóvel, objeto do litígio. RECLAMO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.080565-7, de Navegantes, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26-01-2016).
Data do Julgamento
:
26/01/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Clarice Ana Lanzarini
Relator(a)
:
Saul Steil
Comarca
:
Navegantes
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