TJSC 2015.080636-7 (Acórdão)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA INTEGRANTE DO BIOMA DA MATA ATLÂNTICA. RECUPERAÇÃO IN NATURA DA ÁREA DEGRADADA. RECURSO DO AUTOR. COMPENSAÇÃO EM PECÚNIA. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA RECUPERAÇÃO COM A INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE. APELO E REMESSA CONHECIDOS E PROVIDOS. Comprovado o dano ambiental, cabível a condenação do infrator, cumulativamente e simultânea, à obrigação de fazer e de indenizar. Isso porque a responsabilidade civil ambiental deve ser assegurada na sua amplitude, de forma que a lesão ao meio ambiente possa ser recomposta integralmente. "5. Nas demandas ambientais, por força dos princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum, admite-se a condenação do réu, simultânea e agregadamente, em obrigação de fazer, não fazer e indenizar. Aí se encontra típica obrigação cumulativa ou conjuntiva. Assim, na interpretação dos arts. 4º, VII, e 14, § 1º, da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938/81), e do art. 3º da Lei n. 7.347/85, a conjunção "ou" opera com valor aditivo, não introduz alternativa excludente. Essa posição jurisprudencial leva em conta que o dano ambiental é multifacetário (ética, temporal, ecológica e patrimonialmente falando, sensível ainda à diversidade do vasto universo de vítimas, que vão do indivíduo isolado à coletividade, às gerações futuras e aos próprios processos ecológicos em si mesmos considerados)[...](REsp 1198727/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 09/05/2013)" (TJSC, Apelação Cível n. 2015.080636-7, de Blumenau, rel. Des. Ronei Danielli, Terceira Câmara de Direito Público, j. 02-02-2016).
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA INTEGRANTE DO BIOMA DA MATA ATLÂNTICA. RECUPERAÇÃO IN NATURA DA ÁREA DEGRADADA. RECURSO DO AUTOR. COMPENSAÇÃO EM PECÚNIA. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA RECUPERAÇÃO COM A INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE. APELO E REMESSA CONHECIDOS E PROVIDOS. Comprovado o dano ambiental, cabível a condenação do infrator, cumulativamente e simultânea, à obrigação de fazer e de indenizar. Isso porque a responsabilidade civil ambiental deve ser assegurada na sua amplitude, de forma que a lesão ao meio ambiente possa ser recomposta integralmente. "5. Nas demandas ambientais, por força dos princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum, admite-se a condenação do réu, simultânea e agregadamente, em obrigação de fazer, não fazer e indenizar. Aí se encontra típica obrigação cumulativa ou conjuntiva. Assim, na interpretação dos arts. 4º, VII, e 14, § 1º, da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938/81), e do art. 3º da Lei n. 7.347/85, a conjunção "ou" opera com valor aditivo, não introduz alternativa excludente. Essa posição jurisprudencial leva em conta que o dano ambiental é multifacetário (ética, temporal, ecológica e patrimonialmente falando, sensível ainda à diversidade do vasto universo de vítimas, que vão do indivíduo isolado à coletividade, às gerações futuras e aos próprios processos ecológicos em si mesmos considerados)[...](REsp 1198727/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 09/05/2013)" (TJSC, Apelação Cível n. 2015.080636-7, de Blumenau, rel. Des. Ronei Danielli, Terceira Câmara de Direito Público, j. 02-02-2016).
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Gustavo Schwingel
Relator(a)
:
Ronei Danielli
Comarca
:
Blumenau
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