TJSC 2015.080667-3 (Acórdão)
APELAÇÕES. INFORTUNÍSTICA. AUXÍLIO-ACIDENTE. DISACUSIA NEUROSSENSORIAL BILATERAL. PERDA AUDITIVA. GÊNESE OCUPACIONAL. INEXISTÊNCIA, CONTUDO, DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR PELA OBTENÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO DESCABIDO. APLICABILIDADE DO § 4º, DO ART. 86, DA LEI N. 8.213/91. RECURSO DO RÉU ADSTRITO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DO IMPORTE DESEMBOLSADO. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO DO SEGURADO DE QUAISQUER ENCARGOS SUCUMBENCIAIS (ART. 129, P. ÚNICO, DA LEI N. 8.213/ 91). SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Não comprovado que a enfermidade de que padece o acionante é determinativa da redução de sua capacidade laboral, não há como deferir-se-lhe o almejado auxílio-acidente. II. O constante da Orientação CGJ/SC n. 15/2007, no sentido de que o Estado de Santa Catarina promova o ressarcimento do valor desembolsado com honorários periciais, por certo não tem aplicabilidade no caso concreto, porque, a rigor, o feito sob exame não foi patrocinado sob a égide da assistência judiciária gratuita, mas simplesmente da gratuidade de justiça. Ademais, não se pode olvidar que o Estado já arca com o ônus da tramitação do feito na Justiça comum, por ele custeada, quando, a rigor, deveria ter curso perante a Justiça Federal, dada a condição do INSS de autarquia da União. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.080667-3, de Criciúma, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 19-01-2016).
Ementa
APELAÇÕES. INFORTUNÍSTICA. AUXÍLIO-ACIDENTE. DISACUSIA NEUROSSENSORIAL BILATERAL. PERDA AUDITIVA. GÊNESE OCUPACIONAL. INEXISTÊNCIA, CONTUDO, DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR PELA OBTENÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO DESCABIDO. APLICABILIDADE DO § 4º, DO ART. 86, DA LEI N. 8.213/91. RECURSO DO RÉU ADSTRITO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DO IMPORTE DESEMBOLSADO. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO DO SEGURADO DE QUAISQUER ENCARGOS SUCUMBENCIAIS (ART. 129, P. ÚNICO, DA LEI N. 8.213/ 91). SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Não comprovado que a enfermidade de que padece o acionante é determinativa da redução de sua capacidade laboral, não há como deferir-se-lhe o almejado auxílio-acidente. II. O constante da Orientação CGJ/SC n. 15/2007, no sentido de que o Estado de Santa Catarina promova o ressarcimento do valor desembolsado com honorários periciais, por certo não tem aplicabilidade no caso concreto, porque, a rigor, o feito sob exame não foi patrocinado sob a égide da assistência judiciária gratuita, mas simplesmente da gratuidade de justiça. Ademais, não se pode olvidar que o Estado já arca com o ônus da tramitação do feito na Justiça comum, por ele custeada, quando, a rigor, deveria ter curso perante a Justiça Federal, dada a condição do INSS de autarquia da União. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.080667-3, de Criciúma, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 19-01-2016).
Data do Julgamento
:
19/01/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Pedro Aujor Furtado Junior
Relator(a)
:
João Henrique Blasi
Comarca
:
Criciúma
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