TJSC 2015.080674-5 (Acórdão)
RESCISÃO DE CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO POR QUAISQUER DOS PARCEIROS AO TÉRMINO DO PRAZO NELE PREVISTO. RENOVAÇÃO TÁCITA AUTOMÁTICA. POSSE AD USUCAPIONEM NÃO CARACTERIZADA. Se não há notificação de quaisquer dos interessados para a renovação expressa do contrato de parceria agrícola, a renovação dá-se de forma automática, nos termos do art. 95, inciso IV, do Estatuto da Terra - Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964. Embora o parceiro que intenciona produção agrícola seja possuidor direto do imóvel do parceiro-proprietário, não há falar, com o término do prazo estipulado na avença e continuidade da produção, em exceção de usucapião, pois aquele, mesmo trabalhando vários anos sobre o terreno deste, nunca se tornará posseiro para fins de arguir a exceção atinente à aquisição do domínio. É que, em caso tal, na ausência de notificação, não apenas há a renovação tácita do contrato como, também, a incidência do art. 1.203 do CC, já que a Lei nº 4.947, de 06 de abril de 1966, ao fixar as normas de Direito Agrário, dispôs em seu art. 13, caput, que "regulam-se pelos princípios gerais que regem os contratos de Direito comum, no que concer-ne ao acordo de vontade e ao objeto, observados os preceitos de Direito Agrário". LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRETENSÃO DEDUZIDA (EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO) CONTRA TEXTO EXPRESSO EM LEI (RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA) E FATO INCONTROVERSO (CONDIÇÃO DE PARCEIRO AGRÍCOLA). MULTA APLICADA DE OFÍCIO. ART. 80 DO CPC. Aquele que deduz pretensão contra texto expresso de lei e fato incontroverso como, também, procede de modo temerário e opõe resistência injustificada ao andamento do processo, deve ser condenado, de ofício, nas penas de litigância de má-fé, pois o Judiciário não pode compactuar com tal conduta, que fere a ética que as partes devem guardar no desenrolar do processo. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. MULTA, POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, APLICADA DE OFÍCIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.080674-5, de Içara, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-03-2016).
Ementa
RESCISÃO DE CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO POR QUAISQUER DOS PARCEIROS AO TÉRMINO DO PRAZO NELE PREVISTO. RENOVAÇÃO TÁCITA AUTOMÁTICA. POSSE AD USUCAPIONEM NÃO CARACTERIZADA. Se não há notificação de quaisquer dos interessados para a renovação expressa do contrato de parceria agrícola, a renovação dá-se de forma automática, nos termos do art. 95, inciso IV, do Estatuto da Terra - Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964. Embora o parceiro que intenciona produção agrícola seja possuidor direto do imóvel do parceiro-proprietário, não há falar, com o término do prazo estipulado na avença e continuidade da produção, em exceção de usucapião, pois aquele, mesmo trabalhando vários anos sobre o terreno deste, nunca se tornará posseiro para fins de arguir a exceção atinente à aquisição do domínio. É que, em caso tal, na ausência de notificação, não apenas há a renovação tácita do contrato como, também, a incidência do art. 1.203 do CC, já que a Lei nº 4.947, de 06 de abril de 1966, ao fixar as normas de Direito Agrário, dispôs em seu art. 13, caput, que "regulam-se pelos princípios gerais que regem os contratos de Direito comum, no que concer-ne ao acordo de vontade e ao objeto, observados os preceitos de Direito Agrário". LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRETENSÃO DEDUZIDA (EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO) CONTRA TEXTO EXPRESSO EM LEI (RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA) E FATO INCONTROVERSO (CONDIÇÃO DE PARCEIRO AGRÍCOLA). MULTA APLICADA DE OFÍCIO. ART. 80 DO CPC. Aquele que deduz pretensão contra texto expresso de lei e fato incontroverso como, também, procede de modo temerário e opõe resistência injustificada ao andamento do processo, deve ser condenado, de ofício, nas penas de litigância de má-fé, pois o Judiciário não pode compactuar com tal conduta, que fere a ética que as partes devem guardar no desenrolar do processo. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. MULTA, POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, APLICADA DE OFÍCIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.080674-5, de Içara, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-03-2016).
Data do Julgamento
:
22/03/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Fernando de Medeiros Ritter
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Içara
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