TJSC 2015.080698-9 (Acórdão)
EMBARGOS A EXECUÇÃO DE SENTENÇA JULGADOS PROCEDENTES - SUCUMBÊNCIA DE EXEQUENTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - PROVEITO ECONÔMICO DA EXECUÇÃO QUE SUPERA EM MUITO O ÔNUS DE PAGAR HONORÁRIOS AO ADVOGADO DO EMBARGANTE - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. Vencido o exequente beneficiário de gratuidade da justiça, nos embargos à execução de sentença, deverão ser compensados os honorários do advogado do executado com parte do proveito econômico que aquele obtiver na execução, que lhe garante lastro financeiro mais do que suficiente para arcar com tal ônus. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.080698-9, de Blumenau, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 10-12-2015).
Ementa
EMBARGOS A EXECUÇÃO DE SENTENÇA JULGADOS PROCEDENTES - SUCUMBÊNCIA DE EXEQUENTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - PROVEITO ECONÔMICO DA EXECUÇÃO QUE SUPERA EM MUITO O ÔNUS DE PAGAR HONORÁRIOS AO ADVOGADO DO EMBARGANTE - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. Vencido o exequente beneficiário de gratuidade da justiça, nos embargos à execução de sentença, deverão ser compensados os honorários do advogado do executado com parte do proveito econômico que aquele obtiver na execução, que lhe garante lastro financeiro mais do que suficiente para arcar com tal ônus. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.080698-9, de Blumenau, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 10-12-2015).
Data do Julgamento
:
10/12/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
João Baptista Vieira Sell
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Blumenau
Mostrar discussão