TJSC 2015.080707-7 (Acórdão)
AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO DA PENA PELA LEITURA. PROJETO LEITORES DA LIBERDADE. ATIVIDADES LITERÁRIAS E DE PRODUÇÃO TEXTUAL. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA IN BONAM PARTEM. ATENÇÃO À RECOMENDAÇÃO N. 4/13 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E RESOLUÇÃO N. 3/09 DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 "A finalidade do instituto da remição, ao abreviar a pena, é incentivar o bom comportamento do sentenciado e sua readaptação ao convívio social e, portanto, o art. 126 da LEP admite interpretação extensiva in bonam partem, permitindo-se a remição pela leitura" (STJ, HC n. 326.499/SP, j. em. 4/8/2015). 2 A remição pela leitura, desde que atenda a parâmetros objetivos e subjetivos e integre programa de educação complementar, contribui para que sejam alcançados os objetivos da benesse (incentivar o bom comportamento, combater a ociosidade, reduzir a reprimenda, reeducar, reabilitar e qualificar o apenado), além de mitigar a carência do Estado em oferecer trabalho e estudo formal a todos os apenados. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2015.080707-7, de Lages, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 15-12-2015).
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO DA PENA PELA LEITURA. PROJETO LEITORES DA LIBERDADE. ATIVIDADES LITERÁRIAS E DE PRODUÇÃO TEXTUAL. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA IN BONAM PARTEM. ATENÇÃO À RECOMENDAÇÃO N. 4/13 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E RESOLUÇÃO N. 3/09 DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 "A finalidade do instituto da remição, ao abreviar a pena, é incentivar o bom comportamento do sentenciado e sua readaptação ao convívio social e, portanto, o art. 126 da LEP admite interpretação extensiva in bonam partem, permitindo-se a remição pela leitura" (STJ, HC n. 326.499/SP, j. em. 4/8/2015). 2 A remição pela leitura, desde que atenda a parâmetros objetivos e subjetivos e integre programa de educação complementar, contribui para que sejam alcançados os objetivos da benesse (incentivar o bom comportamento, combater a ociosidade, reduzir a reprimenda, reeducar, reabilitar e qualificar o apenado), além de mitigar a carência do Estado em oferecer trabalho e estudo formal a todos os apenados. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2015.080707-7, de Lages, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 15-12-2015).
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Luiz Neri Oliveira de Souza
Relator(a)
:
Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca
:
Lages
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