TJSC 2015.080716-3 (Acórdão)
PROCESSO CIVIL - SEGURO HABITACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE DE PARTE - COMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL - REJEIÇÃO - COMUNICAÇÃO FORMAL DO SINISTRO À SEGURADORA - DESNECESSIDADE - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO TRIBUNAL 1 É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça que a hipotética extinção das apólices do Ramo 66 e a suposta transferência da responsabilidade obrigacional para o FCVS - Fundo de Compensação de Variações Salariais, administrado pela Caixa Econômica Federal, não a torna legítima para figurar no pólo passivo (Edcl nos Edcl n. REsp n. 1.091.363/SC, Min. Nancy Andrighi), o que afasta a competência da Justiça Federal para análise do feito. 2 "A notificação do sinistro e, por conseguinte, a negativa de cobertura por parte da seguradora, não é a única maneira de se verificar a pretensão resistida, uma vez que a citação desta cumpre o papel da comunicação, enquanto a apresentação de contestação rechaçando o direito à indenização por parte da segurada já caracteriza a pretensão resistida, o que afasta a falta de interesse processual em decorrência da ausência de comunicação do sinistro à seguradora" (AC n. 2008.064670-7, Des. Carlos Adilson Silva). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.080716-3, de Criciúma, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 14-03-2016).
Ementa
PROCESSO CIVIL - SEGURO HABITACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE DE PARTE - COMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL - REJEIÇÃO - COMUNICAÇÃO FORMAL DO SINISTRO À SEGURADORA - DESNECESSIDADE - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO TRIBUNAL 1 É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça que a hipotética extinção das apólices do Ramo 66 e a suposta transferência da responsabilidade obrigacional para o FCVS - Fundo de Compensação de Variações Salariais, administrado pela Caixa Econômica Federal, não a torna legítima para figurar no pólo passivo (Edcl nos Edcl n. REsp n. 1.091.363/SC, Min. Nancy Andrighi), o que afasta a competência da Justiça Federal para análise do feito. 2 "A notificação do sinistro e, por conseguinte, a negativa de cobertura por parte da seguradora, não é a única maneira de se verificar a pretensão resistida, uma vez que a citação desta cumpre o papel da comunicação, enquanto a apresentação de contestação rechaçando o direito à indenização por parte da segurada já caracteriza a pretensão resistida, o que afasta a falta de interesse processual em decorrência da ausência de comunicação do sinistro à seguradora" (AC n. 2008.064670-7, Des. Carlos Adilson Silva). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.080716-3, de Criciúma, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 14-03-2016).
Data do Julgamento
:
14/03/2016
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Rafael Milanesi Spillere
Relator(a)
:
Luiz Cézar Medeiros
Comarca
:
Criciúma
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