TJSC 2015.080737-6 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO, SOB PENA DE MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. DÍVIDA QUITADA. DEBATE RECURSAL VOLTADO À EXIGUIDADE DO PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO E ONEROSIDADE DA MULTA FIXADA PELO MAGISTRADO. MATÉRIA DE NATUREZA CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. OBSERVÂNCIA DOS ATOS REGIMENTAIS N. 41/2000 E N. 57/2002. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. É das Câmaras de Direito Civil a competência para processar e julgar recurso interposto contra sentença proferida em ação de declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer (liberação de gravame) e indenização por danos morais, sobretudo porque, sendo incontroverso o fato de que houve pagamento integral de todas as parcelas do contrato de arrendamento mercantil, não há mais discussão sobre as cláusulas do contrato de financiamento, mas apenas sobre a obrigação/responsabilidade civil da instituição financeira de retirar, dos cadastros do DETRAN, a restrição que recai sobre o veículo (Conflito de Competência n. 2015.020825-5, de Jaraguá do Sul, Órgão Especial, rel. Des. Jaime Ramos, j. 17-6-2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.080737-6, de Braço do Norte, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 19-04-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO, SOB PENA DE MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. DÍVIDA QUITADA. DEBATE RECURSAL VOLTADO À EXIGUIDADE DO PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO E ONEROSIDADE DA MULTA FIXADA PELO MAGISTRADO. MATÉRIA DE NATUREZA CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. OBSERVÂNCIA DOS ATOS REGIMENTAIS N. 41/2000 E N. 57/2002. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. É das Câmaras de Direito Civil a competência para processar e julgar recurso interposto contra sentença proferida em ação de declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer (liberação de gravame) e indenização por danos morais, sobretudo porque, sendo incontroverso o fato de que houve pagamento integral de todas as parcelas do contrato de arrendamento mercantil, não há mais discussão sobre as cláusulas do contrato de financiamento, mas apenas sobre a obrigação/responsabilidade civil da instituição financeira de retirar, dos cadastros do DETRAN, a restrição que recai sobre o veículo (Conflito de Competência n. 2015.020825-5, de Jaraguá do Sul, Órgão Especial, rel. Des. Jaime Ramos, j. 17-6-2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.080737-6, de Braço do Norte, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 19-04-2016).
Data do Julgamento
:
19/04/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Fernando Machado Carboni
Relator(a)
:
Rejane Andersen
Comarca
:
Braço do Norte
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