TJSC 2015.080899-0 (Acórdão)
HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA DOS DELITOS DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DA LEI N. 8.069/90). ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ATOS PROCESSUAIS CUMPRIDOS REGULARMENTE. AUTOS QUE AGUARDAM A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO JÁ DESIGNADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. "Verificado que eventual retardo no andamento do processo não se dá por culpa do sistema de justiça e que o prazo para o término da instrução, examinado sem rigidez matemática e em observância ao princípio da razoabilidade, está sendo respeitado, não se vislumbra motivo para a liberação do paciente". (TJSC - Habeas Corpus n. 2010.082570-2, de Caçador, Rel. Des. Souza Varella, j. em 22/02/2011). (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.080899-0, de Caçador, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 24-11-2015).
Ementa
HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA DOS DELITOS DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DA LEI N. 8.069/90). ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ATOS PROCESSUAIS CUMPRIDOS REGULARMENTE. AUTOS QUE AGUARDAM A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO JÁ DESIGNADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. "Verificado que eventual retardo no andamento do processo não se dá por culpa do sistema de justiça e que o prazo para o término da instrução, examinado sem rigidez matemática e em observância ao princípio da razoabilidade, está sendo respeitado, não se vislumbra motivo para a liberação do paciente". (TJSC - Habeas Corpus n. 2010.082570-2, de Caçador, Rel. Des. Souza Varella, j. em 22/02/2011). (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.080899-0, de Caçador, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 24-11-2015).
Data do Julgamento
:
24/11/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Caçador
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