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Jurisprudência


TJSC 2015.080939-4 (Acórdão)

Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA (CP, ART. 157, § 2.º, I). PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. INVALIDADE DOS RECONHECIMENTOS FOTOGRÁFICOS. AFRONTA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO QUE CONSTITUI MERA RECOMENDAÇÃO LEGAL. Só a evidente ausência de indícios da autoria, aferível sem a incursão aprofundada nos autos, pode justificar a concessão de habeas corpus, o que não se verifica no caso concreto. Ademais, o procedimento contido no art. 226 do Código de Processo Penal configura-se como mera recomendação legal, sendo válido como elemento de prova o reconhecimento do acusado por meio de fotografias. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A APLICAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA. PRESENÇA DOS FUNDAMENTOS QUE ENSEJARAM A PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXIGÊNCIA DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL SATISFEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. Não há falar em ausência de fundamentação da decisão quando o juiz decreta a prisão preventiva do paciente de modo a garantir a ordem pública, tendo em vista as particularidades do caso concreto, especialmente o fato de ser o paciente apontado como autor de delitos de grande gravidade ocorridos em curto espaço de tempo, com reconhecimento, através de fotografias, por vítimas diversas. MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FIXAÇÃO QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE NO CASO CONCRETO. Afasta-se a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal quando estas não se revelarem suficientes para substituir os fundamentos apresentados para a segregação cautelar. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.080939-4, de São José, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 03-12-2015).

Data do Julgamento : 03/12/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Quarta Câmara Criminal
Relator(a) : Roberto Lucas Pacheco
Comarca : São José
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