TJSC 2015.081009-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. HISTÓRICO. RISCO E REITERADO INATENDIMENTO AO CHAMAMENTO DE ADESÃO AOS PROGRAMAS E ACOMPANHAMENTOS RECOMENDADOS. MÃE RECÉM MAIOR. ESTRUTURA OU PERSPECTIVA AUSENTES. PAI OMISSO. DECISÃO ACERTADA. - A destituição do poder familiar, apesar de medida extrema, mostra-se recomendável quando o quadro probatório demonstra histórico familiar de risco e de reiterada falta de adesão a todos os programas e acompanhamentos propostos, situação que, não obstante já ter trazido consequências lamentáveis à vida da ré, que recentemente atingiu a maioridade, agora se repete com o seu filho. - Se os genitores não demonstram demonstram ter mínima estrutura para proporcionar ao infante desenvolvimento adequado (falta de cuidados básicos, mendicância - na qual utilizada a criança para auferir maiores quantias -, mudança frequente de endereços e de companheiros, provável prática de crime, bem assim ausência de qualquer auxílio e interesse pelo infante durante anos), tem-se por caracterizadas as hipóteses do art. 1.638 do Código Civil e 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.081009-8, de Lages, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26-11-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. HISTÓRICO. RISCO E REITERADO INATENDIMENTO AO CHAMAMENTO DE ADESÃO AOS PROGRAMAS E ACOMPANHAMENTOS RECOMENDADOS. MÃE RECÉM MAIOR. ESTRUTURA OU PERSPECTIVA AUSENTES. PAI OMISSO. DECISÃO ACERTADA. - A destituição do poder familiar, apesar de medida extrema, mostra-se recomendável quando o quadro probatório demonstra histórico familiar de risco e de reiterada falta de adesão a todos os programas e acompanhamentos propostos, situação que, não obstante já ter trazido consequências lamentáveis à vida da ré, que recentemente atingiu a maioridade, agora se repete com o seu filho. - Se os genitores não demonstram demonstram ter mínima estrutura para proporcionar ao infante desenvolvimento adequado (falta de cuidados básicos, mendicância - na qual utilizada a criança para auferir maiores quantias -, mudança frequente de endereços e de companheiros, provável prática de crime, bem assim ausência de qualquer auxílio e interesse pelo infante durante anos), tem-se por caracterizadas as hipóteses do art. 1.638 do Código Civil e 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.081009-8, de Lages, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26-11-2015).
Data do Julgamento
:
26/11/2015
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Ricardo Alexandre Fiuza
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
Lages
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