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Jurisprudência


TJSC 2015.081088-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS C/C REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA. ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES NO TOCANTE À GUARDA E ÀS VISITAS. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO APENAS EM RELAÇÃO AOS ALIMENTOS. SENTENÇA QUE DETERMINOU A FIXAÇÃO DE PENSÃO EM FAVOR DA FILHA MENOR NO PERCENTUAL DE 40% DO SALÁRIO MÍNIMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO. ATENÇÃO AO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A FRAGILIDADE DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAR A PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA À POSSIBILIDADE FINANCEIRA NÃO CONCRETIZADA. MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A fixação dos alimentos deve atender ao binômio possibilidade do alimentante e necessidade do alimentando, segundo o princípio contido no art. 1.694, § 1º, do Código Civil. As necessidades básicas do alimentando podem ser presumidas em razão da sua idade. Em se tratando de criança em fase de pleno desenvolvimento, os gastos básicos com alimentação, educação, transporte, vestuário, lazer, entre outros, são presumidos, porquanto inerentes à sua assistência e educação. Quando verificado que o alimentante não tem possibilidade de arcar com valor superior ao arbitrado na origem, em decorrência da situação dos seus rendimentos concretamente analisados, e não das possibilidades de auferir renda superior àquela efetivamente percebida, necessária a manutenção da decisão. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.081088-5, de São João Batista, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-03-2016).

Data do Julgamento : 17/03/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Karina Müller Queiroz de Souza
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : São João Batista
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