main-banner

Jurisprudência


TJSC 2015.081098-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INCÊNDIO DE GRANDES PROPORÇÕES OCORRIDO EM DEPÓSITO DE FERTILIZANTES SITUADO NO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO SUL. PLEITO DE COMPENSAÇÃO MORAL PELA EXPOSIÇÃO À FUMAÇA TÓXICA LIBERADA. DESOCUPAÇÃO DOS BAIRROS AFETADOS POR DETERMINAÇÃO DA DEFESA CIVIL. RELAÇÃO DAS REGIÕES CONSTANTE NO FORMULÁRIO DE INFORMAÇÕES DO DESASTRE - FIDE. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA EM UMA DAS ÁREAS ATINGIDAS. ALEGADA POSSIBILIDADE DE PROVA POR MEIO DE DECLARAÇÃO NOS TERMOS DA LEI N. 7.115/83. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA A EMBASAR A PRETENSÃO MATERIAL. APONTADA AUSÊNCIA DO DOCUMENTO NA CONTESTAÇÃO. COMPROVAÇÃO NÃO REALIZADA NA RÉPLICA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 397 DO CPC. DESÍDIA IMPUTADA À PARTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS PROCESSUAIS. PROVA EXIGIDA QUE SE REVESTE DE CARÁTER MATERIAL. CARÊNCIA PROBATÓRIA QUE ACARRETA O INACOLHIMENTO DO PLEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "A declaração de residência firmada pelo próprio declarante ou procurador é tratada pelo artigo 1º da Lei 7.115/83 como presunção relativa, e não como prova" (STJ, REsp 947933/SC, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j em 1-9-2011, DJe 13-9-2011). De acordo com o art. 397, "a prova documental deve ser produzida no tempo certo, apenas sendo possível a juntada de novos documentos, após à peça inicial ou à contestação, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapor aos que já foram produzidos nos autos, o que não ocorre na hipótese" (Apelação Cível n. 2013.055685-1, de Curitibanos, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j em 5-3-2015). Não há falar em cerceamento de defesa quando a ausência de produção de provas resulta da negligência da própria parte, que não se manifesta no momento oportuno, tão pouco formula qualquer pedido nesse sentido. A emenda da petição inicial mostra-se adequada quando o juiz verificar a ausência dos requisitos processuais delineados no art. 284 do Código de Processo Civil, não tendo alcance para documentos que não são indispensáveis à admissibilidade da demanda. "A procedência (ou improcedência) do pedido significa o conhecimento pelo julgador acerca do mérito da contenda propriamente dito, importando no acolhimento (total ou parcial) da pretensão articulada na peça inaugural ou em sua rejeição. Nesses casos, o processo é extinto com fulcro no art. 269, inciso I, do CPC" (Apelação Cível n. 2010.083906-2, de São José, rel. Des. Joel Dias Figueira Júnior, j em 26-2-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.081098-8, de São Francisco do Sul, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 15-12-2015).

Data do Julgamento : 15/12/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Marlon Negri
Relator(a) : Fernando Carioni
Comarca : São Francisco do Sul
Mostrar discussão