TJSC 2015.081184-9 (Acórdão)
Apelação Cível. Administrativo. Servidor Público. Embargos à execução contra a Fazenda Pública. Excesso de execução. Rejeição. Impugnação genérica. Alegação de ausência de dedução dos rendimentos recebidos pelo embargado durante o afastamento das suas funções. Descabimento. Análise dos cálculos pela Contadoria Judicial. Insurgência tardia quanto à decisão de envio à Contadoria. Preclusão temporal. Honorários advocatícios fixados adequadamente. Recurso desprovido. [...] Cabe ao devedor/executado apresentar, em sede de embargos à execução, planilha de cálculo discriminada, provando o alegado excesso e demonstrando, de forma específica e inequívoca, os desacertos cometidos pelo credor/exequente, não bastando, para tanto, mera referência ao valor por ele tido como correto. Logo, não há como acolher-se, in casu, o aventado excesso de execução. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.032474-5, de Ituporanga, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 26.08.2014) (TJSC, Apelação Cível n. 2015.081184-9, de Içara, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 15-03-2016).
Ementa
Apelação Cível. Administrativo. Servidor Público. Embargos à execução contra a Fazenda Pública. Excesso de execução. Rejeição. Impugnação genérica. Alegação de ausência de dedução dos rendimentos recebidos pelo embargado durante o afastamento das suas funções. Descabimento. Análise dos cálculos pela Contadoria Judicial. Insurgência tardia quanto à decisão de envio à Contadoria. Preclusão temporal. Honorários advocatícios fixados adequadamente. Recurso desprovido. [...] Cabe ao devedor/executado apresentar, em sede de embargos à execução, planilha de cálculo discriminada, provando o alegado excesso e demonstrando, de forma específica e inequívoca, os desacertos cometidos pelo credor/exequente, não bastando, para tanto, mera referência ao valor por ele tido como correto. Logo, não há como acolher-se, in casu, o aventado excesso de execução. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.032474-5, de Ituporanga, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 26.08.2014) (TJSC, Apelação Cível n. 2015.081184-9, de Içara, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 15-03-2016).
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Fernando Dal Bó Martins
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Içara
Mostrar discussão