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Jurisprudência


TJSC 2015.081247-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO DEPOIS DA MODIFICAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA DO SEGURO DPVAT (LEI N. 6.194/1974) PELA LEI N. 11.945/2009. INVALIDEZ CRÂNIO-ENCEFÁLICA. SÍNDROME VESTIBULAR. LESÃO CLASSIFICADA PELA TABELA DE DANOS CORPORAIS COMO "DANOS CORPORAIS TOTAIS". INDENIZAÇÃO QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR MÁXIMO PREVISTO EM LEI. ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO MACIÇO NESTE SENTIDO. SEGURO PAGO ADMINISTRATIVAMENTE EM VALOR INFERIOR AO DA INVALIDEZ IDENTIFICADA NO PROCESSO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA PARTE SEGURADA PROVIDO. PRECEDENTE DESTA CÂMARA. A doutrina e a jurisprudência a respeito do Seguro DPVAT orientam que, em razão de as "lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais" estarem previstas na primeira parte da tabela de danos corporais (Anexo I da Lei n. 6.194/1974), elas são tratadas como "Danos Corporais Totais" e, nesse caso, o legislador definiu que a indenização é de 100% do valor previsto na norma legal, ou seja, R$ 13.500,00. Se o valor pago administrativamente pela seguradora a título de indenização do Seguro DPVAT foi inferior ao dos parâmetros do artigo 3º, seu § 1º e seus incisos I e II, da Lei n. 6.194/1974, bem como da tabela inserida pela Lei n.11.945/2009, deve o pedido do segurado ser julgado procedente para lhe ser deferida a complementação. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.081247-0, de Araranguá, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 21-01-2016).

Data do Julgamento : 21/01/2016
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Gustavo Santos Mottola
Relator(a) : Jairo Fernandes Gonçalves
Comarca : Araranguá
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