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Jurisprudência


TJSC 2015.081248-7 (Acórdão)

Ementa
CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR AFASTADA. Se não se trata de fato novo, o momento para se juntar documentos aos autos é com a inicial ou com a resposta, de modo que o julgamento direto, sem a abertura da etapa probatória, é apropriado. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR MORTE ACIDENTAL PLEITEADA. NEGATIVA DE COBERTURA. MORTE EM RAZÃO DE DOENÇA. INDENIZAÇÃO POR MORTE ACIDENTAL AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. Não existindo prova de que a doença que acarretou a morte do segurado tenha decorrido de acidente e havendo expressa previsão de cobertura do risco de morte acidental e natural na apólice de seguro, impende a obrigação da seguradora em implementar o pagamento apenas da indenização por morte natural. REDISTRIBUIÇÃO.ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Vencidos e vencedores os litigantes, as custas processuais, despesas e honorários advocatícios são distribuídos proporcionalmente à vitória e à derrota de cada um deles. RECURSO DA DEMANDADA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. APELO DA AUTORA NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.081248-7, de Blumenau, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 01-03-2016).

Data do Julgamento : 01/03/2016
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Cássio José Lebarbenchon Angulski
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Blumenau
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