TJSC 2015.081322-1 (Acórdão)
ACIDENTE DO TRABALHO - AUXILIAR DE PRODUÇÃO - AMPUTAÇÃO DA FALANGE DISTAL DO 2º DEDO DA MÃO ESQUERDA - LESÃO MÍNIMA - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA PELA PERÍCIA - APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINAL DA LEI N. 8.213/91 VIGENTE À ÉPOCA DO INFORTÚNIO - "TEMPUS REGIT ACTUM" - AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO NO PERCENTUAL DE 30% SOBRE O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO VIGENTE NO DIA DO ACIDENTE - TERMO INICIAL - CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA, EXCLUÍDAS AS PARCELAS ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - BENESSE DE CARÁTER VITALÍCIO - CUMULAÇÃO COM QUALQUER ESPÉCIE DE APOSENTADORIA - POSSIBILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Comprovado que, em virtude de acidente do trabalho, a segurada sofreu lesão (amputação traumática da falange distal do 2º dedo da mão esquerda), que ocasionou a redução de sua capacidade laboral, sem impedi-la, devido é o auxílio-acidente no percentual de 30% sobre o salário-de-contribuição, de acordo com a redação original do art. 86, § 1º, I, da Lei n. 8.213/91, em vigor à época do infortúnio. De acordo com o § 2º, do art. 86 da Lei Federal n. 8.213/91, o auxílio-acidente terá como marco inicial o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, se tal benefício foi concedido. Para o cálculo de juros de mora e correção monetária, nas ações do INSS em ações acidentárias, nas ações acidentárias contra o INSS os Juízes e Tribunais devem continuar aplicando a regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, até que o STF julgue a repercussão geral assim ementada: "Tendo em vista a recente conclusão do julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, ocorrida em 25 de março de 2015, revela-se oportuno que o Supremo Tribunal Federal reitere, em sede de repercussão geral, as razões que orientaram aquele pronunciamento da Corte, o que, a um só tempo, contribuirá para orientar os tribunais locais quanto à aplicação do decidido pelo STF, bem como evitará que casos idênticos cheguem a esta Suprema Corte (STF, RE n. 870947, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 16.4.15). Nas ações acidentárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da publicação da sentença. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.081322-1, de Taió, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 10-12-2015).
Ementa
ACIDENTE DO TRABALHO - AUXILIAR DE PRODUÇÃO - AMPUTAÇÃO DA FALANGE DISTAL DO 2º DEDO DA MÃO ESQUERDA - LESÃO MÍNIMA - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA PELA PERÍCIA - APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINAL DA LEI N. 8.213/91 VIGENTE À ÉPOCA DO INFORTÚNIO - "TEMPUS REGIT ACTUM" - AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO NO PERCENTUAL DE 30% SOBRE O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO VIGENTE NO DIA DO ACIDENTE - TERMO INICIAL - CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA, EXCLUÍDAS AS PARCELAS ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - BENESSE DE CARÁTER VITALÍCIO - CUMULAÇÃO COM QUALQUER ESPÉCIE DE APOSENTADORIA - POSSIBILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Comprovado que, em virtude de acidente do trabalho, a segurada sofreu lesão (amputação traumática da falange distal do 2º dedo da mão esquerda), que ocasionou a redução de sua capacidade laboral, sem impedi-la, devido é o auxílio-acidente no percentual de 30% sobre o salário-de-contribuição, de acordo com a redação original do art. 86, § 1º, I, da Lei n. 8.213/91, em vigor à época do infortúnio. De acordo com o § 2º, do art. 86 da Lei Federal n. 8.213/91, o auxílio-acidente terá como marco inicial o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, se tal benefício foi concedido. Para o cálculo de juros de mora e correção monetária, nas ações do INSS em ações acidentárias, nas ações acidentárias contra o INSS os Juízes e Tribunais devem continuar aplicando a regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, até que o STF julgue a repercussão geral assim ementada: "Tendo em vista a recente conclusão do julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, ocorrida em 25 de março de 2015, revela-se oportuno que o Supremo Tribunal Federal reitere, em sede de repercussão geral, as razões que orientaram aquele pronunciamento da Corte, o que, a um só tempo, contribuirá para orientar os tribunais locais quanto à aplicação do decidido pelo STF, bem como evitará que casos idênticos cheguem a esta Suprema Corte (STF, RE n. 870947, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 16.4.15). Nas ações acidentárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da publicação da sentença. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.081322-1, de Taió, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 10-12-2015).
Data do Julgamento
:
10/12/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Rafael Espíndola Berndt
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Taió
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