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Jurisprudência


TJSC 2015.081384-3 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO INOMINADO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À IMPUGNAÇÃO À AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. SENTENÇA COLETIVA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. MERO CÁLCULO ARITIMÉTICO REALIZADO A PARTIR DO EXTRATO DA CONTA POUPANÇA. ART. 475-B DO CPC. LEGITIMIDADE ATIVA. DESNECESSIDADE DE VÍNCULO ASSOCIATIVO ENTRE O POUPADOR E O IDEC. ASSOCIAÇÃO VOLTADA À DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. AÇÃO RELATIVA A INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LIMITAÇÃO DA COISA JULGADA AOS POUPADORES DO ESTADO DE SÃO PAULO INEXISTENTE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. "[...] 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2. Recurso especial não provido. (REsp 1391198/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014)." PLEITO PARA APLICAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 573.232/SC. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE NÃO SE RELACIONA COM O CASO DOS AUTOS. "[...] Ademais, inaplicável o "quantum" decidido nos RE n. 573.232/SC e RE n. 803.359/SC, porquanto estes contemplam pretensão relacionada a direitos coletivos "strictu sensu", limitada ao grupo, classe ou categoria, diversa da questão debatida nos presentes autos. [...] (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2012.091551-9, de Pomerode, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 19-05-2015)". LEGITMIDADE PASSIVA. SUCESSÃO UNIVERSAL DO BANCO BAMERINDUS PELO BANCO HSBK BANK BRASIL S/A. ASSUNÇÃO DA RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL DE TÍTULO JUDICIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. "[...] Não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo Banco sucessor, quando verificada a efetiva sucessão empresarial, sendo incontroversa a aquisição de ativos do Banco Bamerindus do Brasil S/A pelo HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo, o que implica também a responsabilidade obrigacional deles decorrente [...]. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.082675-8, de Forquilhinha, rel. Des. Rejane Andersen, j. 11-03-2014)". JUROS REMUNERATÓRIOS DEVIDOS, NA FORMA CAPITALIZADA, NÃO LIMITADOS AO MÊS DE FEVEREIRO DE 1989, ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, COMO SE ESTIVESSEM EM POUPANÇA, INDEPENDENTEMENTE DO ENCERRAMENTO DA CONTA BANCÁRIA. PRECEDENTES. "[...] Com efeito, o entendimento pacificado nesta Corte é no sentido de que são, sim, devidos juros remuneratórios, no percentual de 0,5% ao mês, capitalizados, sobre a diferença de correção apurada, até a data do efetivamente pagamento, e não do eventual encerramento da conta, como se estivessem a todo tempo depositados. [...]. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.002939-8, de Otacílio Costa, rel. Des. Rejane Andersen, j. 17-03-2015)". JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DESDE A DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE DEU ORIGEM AO TÍTULO JUDICIAL. "[...] 3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior." 4.- Recurso Especial improvido. (REsp 1361800/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Rel. p/ Acórdão Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 21/05/2014, DJe 14/10/2014)". DECISÃO EMANADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE. DECISUM MANTIDO. PRÉ-QUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2015.081384-3, de Lages, rel. Des. Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 18-02-2016).

Data do Julgamento : 18/02/2016
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Francisco Carlos Mambrini
Relator(a) : Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer
Comarca : Lages
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