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Jurisprudência


TJSC 2015.081593-3 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 557, § 1º, DO CPC). NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECLAMO EM FACE DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO (ART. 525, I, DO CPC) OU CERTIDÃO JUDICIAL ATESTANDO QUE A PARTE DEMANDADA NÃO ESTÁ REGULARMENTE REPRESENTADA NOS AUTOS. CÓPIA INTEGRAL DOS AUTOS QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE PARA TANTO. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL E DESTE SODALÍCIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. É cediço que, "na formação do agravo de instrumento, a mera alegação de traslado de cópia integral dos autos não é suficiente para justificar a falta de documento obrigatório previsto no artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil, mostrando-se indispensável a juntada de certidão cartorária atestando a ausência do referido documento" (STJ, AgRg no AREsp 463.706/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 5-8-2014). (TJSC, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 2015.081593-3, de Chapecó, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 14-03-2016).

Data do Julgamento : 14/03/2016
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Giovana Maria Caron Bósio
Relator(a) : Luiz Felipe Schuch
Comarca : Chapecó
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