TJSC 2015.081626-5 (Acórdão)
HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2°, § 4°, INCISO II, DA LEI N. 12.850/2013), PECULATO (ART. 312 DO CÓDIGO PENAL), POR 48 (QUARENTA E OITO) VEZES, ORDENAÇÃO DE DESPESA NÃO AUTORIZADA (ART. 359-D DO CÓDIGO PENAL), POR 13 (TREZE) VEZES, E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO (ART. 344 DO CÓDIGO PENAL). DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INDÍCIOS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR AS IMPUTAÇÕES FEITAS AO PACIENTE. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRIMARIEDADE TÉCNICA, OCUPAÇÃO LÍCITA E RESIDÊNCIA FIXA DO AGENTE QUE NÃO OBSTAM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE NÃO FERE O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE SE IMPÕE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO ANTE O NÃO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PEÇA ACUSATÓRIA DEVIDAMENTE OFERECIDA PELO PARQUET. PERDA DE OBJETO. PARTE DA IMPETRAÇÃO FULCRADA EM ARGUMENTOS DISSOCIADOS DAS NUANCES FÁTICAS E JURÍDICAS DA ESPÉCIE. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. 1. Sempre que restarem presentes prova da materialidade e indícios de autoria, o juiz está autorizado a manter o réu segregado, para, dentre outras finalidades, assegurar a garantia da ordem pública e salvaguardar a instrução criminal (art. 312 do Código de Processo Penal). 2. Inexiste ilegalidade na prisão quando a autoridade dita como coatora explicita suficiente e fundamentadamente as razões fáticas e jurídicas pelas quais converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva. 3. Os predicados subjetivos do paciente não constituem óbice à manutenção da sua segregação cautelar, desde que presentes os requisitos da prisão preventiva. 4. A manutenção da custódia cautelar do paciente não fere o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LXI, CF/88), pois devidamente contemplados, no caso em tela, os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. Cumpre lembrar o princípio da confiança no juiz da causa, que, por estar mais próximo dos fatos e das pessoas envolvidas, melhor pode avaliar a necessidade da providência cautelar. 6. O oferecimento da denúncia acarreta o não conhecimento de habeas corpus impetrado sob a alegação de excesso de prazo para a deflagração da ação penal, em razão da perda superveniente de objeto. 7. Não merece conhecimento o pedido que não guarda consonância com as nuances fáticas e jurídicas da espécie. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.081626-5, de Balneário Piçarras, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 01-12-2015).
Ementa
HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2°, § 4°, INCISO II, DA LEI N. 12.850/2013), PECULATO (ART. 312 DO CÓDIGO PENAL), POR 48 (QUARENTA E OITO) VEZES, ORDENAÇÃO DE DESPESA NÃO AUTORIZADA (ART. 359-D DO CÓDIGO PENAL), POR 13 (TREZE) VEZES, E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO (ART. 344 DO CÓDIGO PENAL). DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INDÍCIOS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR AS IMPUTAÇÕES FEITAS AO PACIENTE. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRIMARIEDADE TÉCNICA, OCUPAÇÃO LÍCITA E RESIDÊNCIA FIXA DO AGENTE QUE NÃO OBSTAM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE NÃO FERE O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE SE IMPÕE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO ANTE O NÃO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PEÇA ACUSATÓRIA DEVIDAMENTE OFERECIDA PELO PARQUET. PERDA DE OBJETO. PARTE DA IMPETRAÇÃO FULCRADA EM ARGUMENTOS DISSOCIADOS DAS NUANCES FÁTICAS E JURÍDICAS DA ESPÉCIE. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. 1. Sempre que restarem presentes prova da materialidade e indícios de autoria, o juiz está autorizado a manter o réu segregado, para, dentre outras finalidades, assegurar a garantia da ordem pública e salvaguardar a instrução criminal (art. 312 do Código de Processo Penal). 2. Inexiste ilegalidade na prisão quando a autoridade dita como coatora explicita suficiente e fundamentadamente as razões fáticas e jurídicas pelas quais converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva. 3. Os predicados subjetivos do paciente não constituem óbice à manutenção da sua segregação cautelar, desde que presentes os requisitos da prisão preventiva. 4. A manutenção da custódia cautelar do paciente não fere o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LXI, CF/88), pois devidamente contemplados, no caso em tela, os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. Cumpre lembrar o princípio da confiança no juiz da causa, que, por estar mais próximo dos fatos e das pessoas envolvidas, melhor pode avaliar a necessidade da providência cautelar. 6. O oferecimento da denúncia acarreta o não conhecimento de habeas corpus impetrado sob a alegação de excesso de prazo para a deflagração da ação penal, em razão da perda superveniente de objeto. 7. Não merece conhecimento o pedido que não guarda consonância com as nuances fáticas e jurídicas da espécie. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.081626-5, de Balneário Piçarras, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 01-12-2015).
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Balneário Piçarras
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