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Jurisprudência


TJSC 2015.081658-8 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO POR INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES PARA A VERIFICAÇÃO DA CARÊNCIA FINANCEIRA. NECESSIDADE DE CONCEDER PRAZO PARA A DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA, CONFORME ORIENTAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 04/2006 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA. No caso de dúvida quanto à condição financeira da parte, antes da análise do pedido de justiça gratuita, convém oportunizar a juntada de documentos comprobatórios, em harmonia com a orientação do Conselho da Magistratura deste Pretório, formalizada na Resolução n. 04/2006, recomendando aos Juízes de Direito que, "em havendo dúvida quanto às condições financeiras de a parte custear o processo: a) defiram o benefício em caráter provisório para que não haja prejuízo à tramitação do processo (Lei n. 1.060/50, art. 4º, §2º); b) instem-na a prestar esclarecimentos que permitam o exame mais aprofundado da pretensão e a juntar documentos que comprovem as suas alegações, se necessário". DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CASSADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.081658-8, de São Bento do Sul, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 08-03-2016).

Data do Julgamento : 08/03/2016
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Luís Paulo Dal Pont Lodetti
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : São Bento do Sul
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